Créditos previdenciários atingidos pela decadência em reclamações trabalhistas
Recentemente, as empresas passaram a reavaliar a possibilidade de recuperação dos créditos previdenciários decorrentes dos recolhimentos de Contribuição previdenciária realizados em reclamações trabalhistas, haja vista que tais créditos estariam atingidos pela decadência quando do pagamento.
Antes de analisar a questão da decadência, importa ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício as contribuições previdenciárias, razão pela qual a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz as vezes do lançamento tributário e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia.
É importante ter em mente que, com base nos precedentes do STJ, é plenamente defensável a posição de que as decisões trabalhistas não fazem coisa julgada contra a União Federal, motivo pelo qual as contribuições previdenciárias pagas em decorrência de sentença trabalhista podem ser rediscutidas tanto pelas autoridades fiscais como pelo contribuinte.
Pois bem, dito isto, para verificar a existência de pagamentos de contribuições previdenciárias que poderiam ser considerados indevidos, e, consequentemente, de créditos que poderiam ser recuperados, faz-se necessário analisar o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.
Antes do advento da Lei 11.941/09, considerava-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentenças trabalhistas no momento da sentença ou do acordo homologado, de modo que o valor devido a esse título era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado.
Acontece que esse diploma modificou o artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8.212/91, o qual passou a considerar que o momento apropriado para a apuração dos fatos geradores da contribuição previdenciária executada em ação trabalhista é a data da ...
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