Lei estadual que cobra ICMS de petróleo é inconstitucional
O artigo 2º, da Lei 7.183/15, promulgada no final do ano passado pelo governador do Rio de Janeiro, dispõe que o fato gerador do ICMS incidente sobre as operações relativas ao petróleo extraído no território do Rio de Janeiro ocorre “imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.” A redação do artigo é idêntica à constante do artigo 3º, da Lei 4.117/03, expressamente revogada pela lei em questão, que dá nova redação a dispositivos da Lei 2.657/96.
Observe-se que, em ambos os casos, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a propriedade do petróleo é transferida da União para o concessionário. Para esse efeito, as duas leis consideram que nos Pontos de Medição da Produção do óleo a concessionária “assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada”. Nesse ponto, diz a lei, surge a obrigação tributária, assim como a obrigação de pagamento das participações legais e contratuais.
Ocorre que o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, estabelece que o imposto estadual não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e outros hidrocarbonetos, além de energia elétrica. Vale dizer, o Estado do Rio de Janeiro não dispõe de competência tributária para fazer incidir o imposto sobre o petróleo extraído em seu território e destinado a outros Estados para fins de refino ou de revenda, s...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.