Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Proibição de Comissões Provisórias — quando o remédio é pior que a doença

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em meio às discussões sobre as novidades trazidas pela mais recente minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), começou a ser divulgado, nas redes sociais, que, somente poderão lançar candidatos nas eleições 2016, os partidos políticos que, até a data da convenção partidária, tenham constituídos Diretórios nos Municípios. Assim, aqueles que não adotarem a estrutura de Diretório estarão alijados da disputa eleitoral.

    A informação gerou pânico nas esferas partidárias municipais. Militantes interessados em disputar as quase 58 mil vagas de vereadores e 6 mil de prefeitos espalhadas pelo país[1] ficaram atônitos com a notícia.

    E não sem razão.

    É que cerca de 98,75%[2] dos municípios brasileiros são compostos por um eleitorado inferior a 50 mil habitantes. A maioria, em verdade, não passa de 10 mil, segundo dados do IBGE[3]. Ou seja, o Brasil é composto, quase totalmente, por municípios pequenos. Nessas localidades menos povoadas, raramente os partidos políticos estão organizados em Diretórios Municipais ou Zonais, órgãos partidários constituídos por convenção do partido, com eleição de membros pelos próprios filiados para cargos específicos e mandatos de duração certa. Prevalecem as Comissões Provisórias, instituídas por Diretórios Regionais de forma precária.

    Eis aí o motivo da preocupação. A vingar a exigência anunciada, as Comissões Provisórias estarão impedidas de lançar seus filiados à disputa do pleito. Restaria inviabilizada a maioria das candidaturas nas eleições que se aproximam — a menos que as Comissões Provisórias sejam substituídas por Diretórios, ainda antes da convenção para escolha de candidatos.

    Mas, afinal, de onde teria surgido essa restrição aplicável a 2016?

    Ao contrário do que se possa supor, a exigência de constituição de Diretórios Municipais para viabilizar a participação de partidos políticos nas próximas eleições não é fruto da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso Nacional. O que a lei exige, e já exigia, é que os partidos políticos tenham, até a data da convenção para escolha de candidatos, órgãos de direção constituídos na circunscrição — delegando, porém, ao estatuto de cada partido fixar a forma de constituição dos citados órgãos[4]. Assim, se a Convenção Provisória for prevista no estatuto como estrutura partidária, tem-se, em princípio, atendida a exigência legal.

    Esse entendimento vinha sendo, inclusive, confirmado no julgamento de casos concretos, como se ilustra por decisão relativa ao pleito de 2014:

    ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATURA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO - CONVENÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO REALIZADA POR COMISSÃO PROVISÓRIA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJEIÇÃO - ATO PARTIDÁRIO REALIZADO POR ÓRGÃO DE DIREÇÃO LEGÍTIMO E REGULARMENTE CONSTITUÍDO - IRREGULARIDADE PARTIDÁRIA INEXISTENTE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - REGULARIDADE - DEFERIMENTO. - O pressuposto para que o partido tenha direito de participar das eleições é que, "até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto" (Lei n. 9.504/1997, art. ), o qual "deve ser entendido como qualquer órgão diretivo que, em conformidade com as regras do respectivo estatuto partidário, represente a agremiação na circunscrição da eleição e tenha poderes para realizar convenção destinada à escolha de candidatos" (TRESC, Ac. n. 28.437, de 07.08.2013, Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS). Por isso mesmo, a escolha do candidato em convenção realizada por comissão provisória não constitui, por si só, óbice para disputar a eleição. Atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, comprovando o preenchimento dos requisitos const...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10986
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações129
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/proibicao-de-comissoes-provisorias-quando-o-remedio-e-pior-que-a-doenca/305412034

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)