Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Data exata da entrada em vigor do novo CPC gera dúvidas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Às vésperas da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), vem à lume interessante discussão sobre a data exata do início da vigência da lei. A delimitação desse marco temporal é pré-requisito para que possamos esclarecer se determinada relação jurídica será regida pelo CPC/1973 ou pelo CPC/2015.

    O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, foi sancionado nessa data e foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015. Como se sabe, as leis nem sempre entram em vigor na data de sua publicação, sendo comum que se reserve certo período de tempo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor, a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento — é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei. Em se tratando de norma da magnitude de um Código de Processo Civil, com muito mais razão, fixando, então, o legislador, em um ano o seu prazo de vacância.

    Expirado o lapso anual, o Código entrará em vigor. Simples? Nem tanto.

    A resposta à pergunta deve, obrigatoriamente, adotar como ponto de partida os comandos da Lei Complementar 95/98, com a redação dada pela LC 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. O artigo da aludida Lei Complementar 95/98 estabelece:

    “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 107, de 26-4-2001.)

    § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 107, de 26-4-2001.)

    Desobedecendo ao § 2º do artigo 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, o novo CPC adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação (artigo 1.045). Essa cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.

    São várias as datas consideradas como início de vigência do novo Código, sempre aplicando a Lei Complementar 95, cuja posição topográfica na pirâmide kelseniana, em que acreditamos, a despeito dos respeitáveis escólios em sentido contrário[1], atribui-lhe força normativa hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, a não permitir ao intérprete dela afastar-se. A lei complementar à Constituição é norma intercalar entre a Constituição e a lei ordinária, ocupando posição de prevalência constitucional, e a ela submetendo-se hierarquicamente a lei ordinária.

    Eis as datas possíveis:

    1ª opção — 01 de maio de 2015
    O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.

    Diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, numa análise percuciente, o professor Miguel Reale demonstrou serem as leis complementares “um tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer lei ordinária superveniente”, e que “a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em consequência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”[2], opinião partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda e Machado Pauperio[3].

    O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor dessa hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo decidido, em reiterados julgados, que a antinomia entre lei ordinária e lei complementar se resolve pela inconstitucionalidade da lei ordinária[4].

    No caso, é manifesta a antinomia entre o artigo 1.045 do novo Código de Processo Civil e o artigo , § 2º, da LC 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em dias.

    Por haver desobedecido ao § 2º do artigo da LC 95/98, seria inconstitucional, portanto nula e írrita, a regra do artigo 1.045, e, nessa hipótese, para suprir a lacuna, aplicar-se-ia a regra disposta no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Segundo Miguel Maria de Serpa Lopes[5], quanto ao modo de efetuar a contagem desse prazo de 45 dias, não se conta o dia da publicação oficial, o dies a quo, porém conta-se ou inclui-se o último dia, o dies ad quem, seguindo a antiga regra romana: Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino[6].

    Ocorre que esse tradicional e sólido entendimento foi rejeitado pela LC 95/98, cujo artigo 8º, § 1º, afirma que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, computando-se, portanto, o dies a quo e o dies ad quem. Por esse critério, tendo sido publicado o novo Código de Processo Civil no dia 17 de março, os 45 dias da vacatio legis devem ser contados a partir do mesmo dia 17 de março, expirando-se, assim, no dia 30 de abril de 2015. Nos termos do § 2º do artigo da LC 95/98, as leis entram em vigor no dia subsequente ao da consumação integral do período de vacância, pelo que o Código de Processo Civil de 2015 teria começado a vigorar no dia 1º de maio de 2015.

    Pode-se objetar, todavia, que a regra estampada no § 1º do artigo da LC 95/98 — a de que a lei entra em vigor no dia subsequente ao da consumação integral do prazo de vacância, com a inclusão do dies a quo na contagem do prazo — só se aplica nos casos das leis que estabeleçam período de vacância, e o novo CPC não o teria feito — dada a nulidade do artigo 1.045, por ter violado a norma do artigo , § 2º, da LC 95/98. Ainda assim, aplicando-se, então, a regra geral do artigo 1º da LINDB, e considerando que na contagem desse prazo de quarenta e cinco dias não se contaria o dia da publicação oficial, porém incluir-se-ia o último dia, seguindo a já referida regra romana (Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino), o novo CPC teria começado a viger no dia em que o prazo da vacatio se consumou, ou seja, no dia 1º de maio de 2015.

    Em suma, quer se aplique o critério de contagem da lei complementar, quer se aplique a regra geral do Direito Romano, a conclusão é a mesma: o Código de Processo Civil teria entrado em vigor em 1º de maio de 2015.

    2ª opção — 16 ou 17 de março de 2016
    A LC 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001, preceitua, expressamente, em seu artigo 8º, § 1º, acima transcrito, que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. Ve-se, portanto, que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 17, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. E qual foi o último dia? Se considerarmos o ano como sendo o pe...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações337
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/data-exata-da-entrada-em-vigor-do-novo-cpc-gera-duvidas/306069252

    Informações relacionadas

    Bernardo César Coura, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Condomínio não pode aplicar multa por infração sem notificação prévia

    Gabriel Marques, Bacharel em Direito
    Artigoshá 11 anos

    Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?

    Marcelo Rodrigues, Estudante de Direito
    Artigoshá 7 anos

    Ações de Família no Novo Código de Processo Civil - Artigos 693 - 699

    Petição Inicial - TJSP - Ação Anulatória de Multa c/c Consignação em Pagmento - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Condominio Edificio Himawari

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 16 anos

    Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar? Ariane Fucci Wady

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)