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25 de Abril de 2024
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    Advogado que já recebe honorário não tem de receber verba indenizatória

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O processo judicial civil está sofrendo uma grave deformação. A desconformidade afeta milhões de brasileiros que procuram o Judiciário, afronta os princípios jurídicos da reparação integral e devido processo legal substantivo. A mudança é injusta, desnecessária e inconstitucional. O assunto deve ser amplamente debatido, em defesa e aprimoramento do sistema judicial brasileiro.

    Quem perde um processo judicial, o vencido ou sucumbente, tem que pagar a condenação principal e todas as despesas do processo. O pagamento das despesas é aplicação do chamado princípio da sucumbência. Entre as despesas, além das custas processuais, destacam-se os honorários advocatícios contratuais que o vencedor do processo teve com seu advogado para mover o processo.

    Em um caso em que o vencedor do processo gastou 20 de honorários advocatícios contratuais para receber 100, deve ser ressarcido do valor gasto com seu advogado. Não sendo assim, o vencedor receberá somente 80% do seu direito, o processo judicial fica defeituoso, o sistema judicial institucionalmente injusto, porque concede menos que o direito devido e o princípio da reparação integral desatendido.

    O processo judicial, instrumento de realização da Justiça, um dos fundamentos da democracia, deve institucionalmente permitir que o vencedor recupere integralmente seu direito. A advocacia, especialmente no âmbito do processo judicial, tem forte carga de serviço público, devendo atenção aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O Código de Processo Civil

    Honorários advocatícios podem ser divididos em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o seu cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo Juiz na sentença. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como reparação pelo que gastou com seu advogado.

    O Código de Processo Civil - CPC em vigor, cumprindo o princípio da reparação integral, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, sem o destaque, nos seguintes termos:

    O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.

    O mesmo artigo 20 do CPC, sabiamente, declina critérios para o juiz julgar o valor dos honorários de sucumbência, evitando o perigo da vinculação automática ao valor combinado entre o vencedor do processo e seu advogado. O procurador judicial tem obrigação de pleitear a reparação integral de seu cliente, assim, pode juntar ao processo cópia do contrato de honorários que cobrou e pedir ressarcimento integral em favor de seu cliente, mas é o juiz quem fixa o valor por decisão, sujeita a recurso.

    O fato dos honorários de sucumbência serem fixados segundo a complexidade da causa e trabalho do advogado, acatando ou não o valor estipulado no contrato de honorários, não é argumento válido para justificar a transferência da verba para o advogado. A regra objetiva a fixação de ressarcimento justo, afastando o perigo de mero acatamento do valor acertado particularmente entre o vencedor e seu advogado.

    Inconstitucionalidades

    Honorários de sucumbência não são uma verba de conhecimento popular. Não têm sido bem explicada. Talvez por isso têm sido objeto de injusto apoderamento. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) lançou cinco normas apropriadoras dos honorários de sucumbência em favor do advogado.

    O artigo 21, seu parágrafo único e o parágrafo 3º do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: impertinência temática , conforme ementa abaixo.

    EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS , parágrafo 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, parágrafo 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇAO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NAO-CONHECIMENTO DA AÇAO. ARTIGO , parágrafo 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇAO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 24, parágrafo 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo , parágrafo 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao artigo 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao artigo 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 24, todos da Lei n. 8.906/1994.(ADI 1194, MAURÍCIO CORRÊA, STF)

    Importante destacar que, nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF reinterpretou o artigo 21 e seu parágrafo único, e declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 24 do Estatuto da OAB, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado empregado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

    A decisão do Supremo, reconhecendo a ilegitimidade da confederação de empregadores em relação aos artigos 22 e 23, conforme ementa acima, transfere à Procuradoria Geral da República, até agora inativa nesse ponto, a responsabilidade de combater as ofensas contra o devido processo legal substantivo e os direitos difusos dos jurisdicionados brasileiros, hipossuficientes em grande maioria.

    Posição de ministros do Supremo

    O ministro Março Aurélio, na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que: "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

    Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

    "Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

    O ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do ministro Peluso, conforme excerto de seu voto:

    "Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba ...

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