Novo CPC entrará em vigor no dia 18 de março de 2016
A Lei 13.105, de 16.3.2015, que regula o novo Código de Processo Civil, foi publicada em 17 de março de 2015. Do artigo 1.045 consta o período da vacatio legis:
Este Código entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Há na doutrina controvérsia sobre o dia exato em que o novo CPC efetivamente entrará em vigor: 16, 17 ou 18 de março de 2016.
A dúvida decorre da interpretação de dispositivos da Lei Complementar 95/98, que regula a redação das leis. O problema central reside na não observância, pelo legislador processual, do disposto no artigo 8º, § 2º, desse diploma legal:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
De fato, o artigo 1.045 não fixou em dias, mas em ano, o prazo para a entrada em vigor no novo CPC. Daí a discussão, pois, para alguns, não obstante a letra da lei, o prazo deve ser contado em dias. Segundo outros, não se aplica a lei complementar, que pressupõe a fixação do prazo também em dias.
Na tentativa de trazer alguns elementos à consideração dos doutos, visando a propiciar reflexão sobre o tema, proponho interpretação com a fundamentação a seguir exposta.
Antes de qualquer consideração sobre o termo inicial da vigência, necessário afirmar a validade do disposto no artigo 1.045, apesar de não observada a determinação do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar 95/98. A norma processual atende o escopo fundamental de legislação complementar, qual seja, a fixação do período de vacatio, dispensável somente para leis de pequena repercussão, o que, evidentemente, não é o caso do novo CPC:
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (Lei Complementar 95/98, artigo 8º, caput).
Trata-se, pois, de erro formal, que não impede a eficácia da norma, tal como dispõe o artigo 18 da mencionada legislação:
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Como o artigo 1.045 estabelece o prazo de um ano para a vigência do novo CPC, contado a partir de sua publicação oficial, deve-se levar em consideração o artigo 1º, da Lei 810, de 6 de setembro de 1949, que define o ano civil:
Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Não se jus...
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