Proibição do livro de Adolf Hitler não se confunde com censura
Recente decisão proferida pelo juiz de Direito Alberto Salomão, da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, proibiu a venda, exposição e divulgação do livro Minha Luta — Mein Kampf — de autoria de Adolf Hitler. Tal decisão acolheu pedido do procurador-geral do Rio de Janeiro, Marfan Vieira e do promotor Alexandre Themístocles, motivada por queixa crime feita pelo advogado Ary Bergher.
A decisão em questão foi estribada nos preceitos constitucionais e na legislação infraconstitucional — Lei 77.716/89, com a redação dada pela Lei 9.549/97 —, assim como em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, ao ensejo da apreciação do Habeas Corpus 82.424/RS, assim chamado Caso Ellwanger, relativizou de forma seminal a garantia de liberdade de expressão quando contraposta a manifestações que implicassem em ilicitude penal, mormente quando se trate esta de incitação ao racismo.
A ordem de busca e apreensão dos exemplares à venda foi expedida, cominando-se a multa de R$ 5 mil por exemplar vendido em descumprimento à lei, sem prejuízo das sanções de ordem coercitivas em caso de descumprimento da decisão.
Nas redes sociais e imprensa, iniciou-se imediato e candente debate acerca da legalidade, conveniência e justiça da ordem judicial em questão, contrapondo-se argumentos quase idênticos, mas ...
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