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16 de Abril de 2024
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    Provas obtidas por meios ilícitos: uma leitura a partir da CF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O fato é conhecido de todos nós e, infelizmente, acontece corriqueiramente: os acusados são expostos pela mídia através da divulgação de gravações telefônicas e julgados pela opinião pública. Posteriormente, o Poder Judiciário anula ou desconsidera tais provas. O motivo? As interceptações telefônicas acabam sendo consideradas ilícitas

    O caso mais recente diz respeito às acusações que pesam contra o senador Demóstenes Torres. Fica a dúvida: as gravações telefônicas divulgadas nos últimos dias serão ou não consideradas lícitas?

    Não tenho condições de falar do caso referido, pois não conheço o teor das investigações em curso. Pretendo, no presente texto, apresentar algumas das bases dispostas na Constituição Federal que, em princípio, deverão nortear a solução do problema.

    De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação , as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente : Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Considerando que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária (STF, RHC 90.376/RJ, cit.), exclui-se a ilicitude quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas [ derivadas ] e outras [ilícitas] (artigo 157, parágrafo 1º, parte do CPP), hipótese em que, a rigor, as provas não são derivadas das ilícitas, sequer podendo-se falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.

    O princípio aplica-se também ao processo civil, já que ...

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