Data para entrada em vigor do novo CPC é dia 18 de março
Após cinco anos de tramitação legislativa, aproxima-se o momento da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Agora, com o término próximo do período de vacatio legis surge controvérsia quanto à data da entrada em vigor do novo Código. Discussão dessa natureza, a princípio, pode soar estranha àqueles que não pertencem ao mundo jurídico ou aos que não conhecem o modo de legislar brasileiro: como pode não haver consenso quanto ao dia exato em que uma nova lei entrará em vigor?
Dentre todos os dispositivos presentes em um texto de lei, este deveria ser o de menor disputa, dado o caráter objetivo de seus termos, que se reflete na tradicional expressão “esta lei entrará em vigor em...”. A adoção pelo Código de Processo Civil (artigo 1.045) de um critério distinto daquele estabelecido em lei para a fixação da vacatio legis, contudo, ensejou a polêmica. Eis o dispositivo: “este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
A depender do critério adotado para a contagem do prazo, se por dias ou pelo período de um ano, o Código entraria em vigor em dias distintos. Não é preciso discorrer muito sobre a importância de se ter clareza com relação a esse ponto: basta lembrar que a data de entrada em vigor do novo Código define o recurso cabível contra uma decisão e a fluência dos prazos processuais. Diante disso, apesar da perplexidade inicial da discussão, indispensável a tomada de posição a respeito.
O artigo 8º, § 1º da Lei Complementar 95/98 estabelece que a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacatio legis será feita com a inclusão da data da publicação e da data do último dia do prazo, entrando a lei em vigor, então, no dia subsequente a este termo final. Quanto a isso não há divergência. O § 2º desse mesmo artigo, contudo, determina que o prazo de vacância seja fixado em dias. Ocorre que, o artigo 1.045 do Código de Processo Civil não levou em consideração essa orientação e estabeleceu como prazo de vacância o período de um ano. Em virtude dessa disparidade entre o que determina a LC 95/98 e o que foi estabelecido pelo novo CPC é que teve início toda a polêmica a respeito da entrada em vigor d...
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