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26 de Abril de 2024
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    Daniel da Rocha: dívidas bancárias devem ser cobradas fora da Justiça

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    No Brasil, é notório que as altíssimas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, principalmente nos empréstimos bancários e serviços de fornecimento de créditos em cartão plástico, provocam elevado risco de endividamento das pessoas. Nosso país pratica as taxas de juros mais elevadas do planeta, à frente de todas as demais economias emergentes (Rússia, China, Índia e África do Sul) e até de países com economias de menor escala e potencial de desenvolvimento, como Portugal, Grécia e Irlanda.

    A considerável densidade populacional do Brasil, o vasto contingente de pessoas com relevante poder aquisitivo e perfil consumidor de bens e serviços, a alta carga tributária, trabalhista e previdenciária, a passividade do Conselho Monetário Nacional, que permite a prática de elevados juros, a omissão do Poder Público, e a fácil e vultosa disponibilidade de recursos financeiros, por parte das instituições bancárias, que são diariamente despejados às mãos dos consumidores, são fatores que vieram formar, no meio social, elevado risco de endividamento bancário e financeiro. Com isso, milhares de pessoas, físicas e jurídicas, são condenadas às preocupações inclusive humanas da administração de seus créditos e débitos, à presença de seus nomes em listas de cadastros restritivos de crédito, à negativa de crédito por parte de fornecedores de bens e serviços e, o pior, ao olhar desconfiado de terceiros fornecedores de crédito.

    Se por um lado a grande maioria das dívidas bancárias acaba por não receber a devida cobrança judicial por parte dos seus credores, até porque os bancos conhecem as intempéries e os obstáculos, inclusive os consideráveis sunk costs (custos de difícil ou impossível recuperação), que devem transpor para receber seus créditos no âmbito judicial, por outro, ainda persiste a prática da cobrança judicial de dívidas bancárias, principalmente quando os devedores possuem bens imóveis penhoráveis e livres da tutela mantida pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90).

    Neste desiderato, vemos os bancos credores ajuizando Execuções Cíveis, Ações Monitórias, Requerimentos de Falência e Ações Sumárias e Ordinárias de Cobrança Judicial dos seus créditos perante os devedores. Como, muitas vezes os credores não têm condições econômicas para firmar acordos de composição amigável das dívidas, tendo, de lidar quase sempre com a falta de boa vontade dos credores em compor amigavelmente o débito, essas ações judiciais acabam por se eternizar nos escaninhos do Judiciário por todo o país.

    Esta infinitude processual se consagra diante da progressão geométrica em que crescem as dívidas bancárias durante o transcorrer dos processos, com a tolerância do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a prática de juros bancários absurdamente altos no país. Além disso, existe a conhecida irredutibilidade dos credores em compor amigavelmente os débitos bancários, sem a concessão de descontos ou amortizações.

    No exame do espectro jurídico do tema, há que se tratar do atual arcabouço jurídico doutrinário e jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios. Essa estrutura dificulta ao extremo, na prática, o reconhecimento jurisdicional da prescrição intercorrente do direito subjetivo de o banco cobrar judicialmente seus créditos bancários perante devedores inadimplentes. É sobre este arcabouço jurídico que o presen...

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