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19 de Abril de 2024
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    Dalton Miranda: Recurso não precisa comprovar sua tempestividade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Noticia a página oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19 de abril de 2012, que a "Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade e recursos" (destaques no original).

    Em sessão realizada na data da referida publicação a 1ª Turma do STJ teria anulado decisão anteriormente tomada pela mesma Turma em sessão de 12 de abril do corrente ano, mantendo, consequentemente, o entendimento pela necessidade da comprovação da tempestividade de apelo guindado àquele Tribunal no ato de sua interposição (01).

    O artigo 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) expressamente disciplina que: "O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo."

    A legislação processual civil (CPC) a ser observada, em seu artigo 508, combinado com o artigo 506, III (02), também daquele diploma legal, dispõe que: "(...), no recurso especial, no recurso extraordinário (...), o prazo para interpor e responder é de 15 (quinze) dias."

    Ou seja, não há no CPC, no próprio RISTJ ou na doutrina (03) que leciona sobre a matéria, aquela obrigação jurisprudencial firmada no sentido de que a comprovação da tempestividade do apelo especial manejado há de ser promovida no ato da interposição do mesmo.

    Cremos que tal posicionamento decorre da compreensível necessidade que se apresentou aos julgadores em dar soluçã...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dalton-miranda-recurso-nao-precisa-comprovar-sua-tempestividade/3108589

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