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24 de Abril de 2024
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    Prazo de filiação partidária é questão de economia doméstica

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Um dos pontos mais polêmicos da última reforma eleitoral advinda com a Lei 13.165/2015 é, certamente, a redução do prazo mínimo legal de filiação partidária, antes previsto em um ano, para seis meses e a consequência disto em relação às agremiações partidárias que não alteraram, no seio de seu estatuto, o prazo mínimo de filiação para que o filiado seja alçado à condição de candidato.

    Com efeito, o artigo da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 13.165/2015, prevendo o prazo mínimo de seis meses de filiação partidária para que o cidadão possa se candidatar. Entretanto, a Lei 9.096/1995 permaneceu intacta ao dispor, em seu artigo 20, que é “facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”.

    Logo, tendo algumas agremiações permanecido inertes quanto à reforma, mantendo inalterados os seus estatutos, surge, inicialmente, a indagação a propósito da vinculação da norma estatutária no momento da convenção para a escolha de candidatos. Isto é: a norma estatutária prevalece sobre o prazo mínimo legal? A resposta é afirmativa.

    Como cediço, os partidos políticos possuem, a partir do advento da nova ordem constitucional, autonomia para disciplinar assuntos de organização e funcionamento (CF/ 88, art. 17, § 1º). O referido regramento, nos dizeres de Vânia Siciliano Aieta, “trouxe à cena eleitoral o reconhecimento da ‘maioridade’ dos partidos políticos, que deixaram de ser ‘entidades curateladas’ para alcançar uma real autonomia organizacional”. [1]

    Orides Mezzaroba, nessa mesma linha, aduz que “no § 1º do art. 17, ficou expressamente determinado o direito de autorregulamentação dos Partidos Políticos. Com isso, pela primeira vez na história política brasileira, uma Constituição delega ao próprio partido a responsabilidade para que possa regulamentar questões interna corporis, como: a forma de estrutura, de organização e de funcionamento”. [2]

    Respeitado o prazo mínimo legal, nada obsta, então, a existência de previsão, no estatuto partidário, de prazo de filiação superior a seis meses, por se tratar de legítima opção político-ideológica da agremiação, devendo os seus filiados, no momento da convenção partidária, leva-lo em consideração quando da escolha dos candidatos, afinal de contas, estão eles, inegavelmente, submetidos às regras estatutárias.

    A problemática se apresenta, entretanto, na hipótese de determinado filiado ser alçado, em convenção, à condição de candidato sem possuir o prazo de filiação ânuo previsto no estatuto, embora respeite a exigência legal de seis meses de militância. Indaga-se: a temática poderia ser levada à apreciação judicial?

    Fora a possibilidade de intervenção dos Diretórios hierarquicamente superiores, presente situação de clara violação ao estatuto partidário, é inegável a possibilidade de se levar ao conhecimento do Poder Judiciário a discussão em comento, na medida em que houve inequívoca lesão aos filiados que cumpriram a regra doméstica e a todo o corpo de filiados que, em decisão nacional e democrática, estipularam o prazo ânuo e optaram pela sua manutenção quando do advento da Lei 13.165/2015.

    Do contrário, ao não se admitir a impugnação do registro de candidatura, o conteúdo normativo do princípio da inafastabilidade do poder judiciário restaria esvaziado, máxime em se tratando de discussão da mais alta relevância como é a disputa interna em convenções partidárias, propiciando um ambiente autocrático e nada ...

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