Haman Tabosa: A Defensoria Pública é cláusula pétrea da Constituição
A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possui status de cláusula pétrea no sistema jurídico nacional. Esta é a premissa a ser defendida nesta oportunidade, notadamente por consistir em um instrumento garantidor da obrigação estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita em favor das pessoas necessitadas, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, em combinação harmônica com o inciso IV, § 4º, do art. 60, e ainda, com o art. 134, todos da Carta da Republica.
Embora a doutrina e a jurisprudência cuidem de outras espécies de limitações ao poder de reforma do texto da Lei Maior, a saber, temporais, circunstanciais e materiais, dar-se-á especial atenção a estas últimas para efeito do que ora se pretende discorrer.
Sustenta-se e defende-se, portanto, que a Defensoria Pública, inserida de forma estratégica pelo constituinte no citado art. 134 da Carta de 1988, integra o seu núcleo essencial ou imodificável justamente por inserir-se dentre as garantias individuais fora do catálogo do art. 5º protegidas de qualquer proposta de emenda à Constituição que tenha por objeto sua supressão ou mesmo redução do seu alcance por obra do Poder Constituinte de Reforma.
Ensina José Afonso da Silva, acerca das limitações matérias explícitas [1] , que:
A Constituição, como dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
(...)
A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da federação, ou do voto direito, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, tenda (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.
A importância de se preservar a estabilidade do Estado também ganha sua real dimensão nas palavras de Adriano Sant Ana Pedra [2] , que enriquece seu texto com o contexto histórico em que se deu a promulgação da Carta de Outubro:
Dessa forma, quando a Constituição dificulta e até mesmo proíbe a produção de suas emendas, é porque está a pugnar por sua própria estabilidade. É o que ocorre com a atual Constituição brasileira. A Carta Magna de 1988 é o coroamento jurídico-formal da superação do movimento armado de 1964, com caráter ideológico de centrado elitismo social e instrumentação por via das Forças Armadas, o que persistiu por 20 anos. Assim, o constituinte de 1987-1988 tinha o desafio de implantar um Estado que fosse a antítese da ditadura. Além disso, o constituinte teve receio de deixar certas matérias a cargo do legislador ordinário, que procurou ainda dificultar a função reformadora da própria Constituição.
Nessa esteira, os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Lei Maior se complementam de tal maneira que formam uma só garantia fundamental em favor dos necessitados à assistência jurídica integral e gratuita, somente sendo passível ...
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