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20 de Abril de 2024
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    Euripedes Clementino: Punição pra publicidade opressiva é bem-vinda

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Vemos por meio de estudos que o início da reforma do Código Penal de 1940 deu-se em 1961 onde o então Presidente Jânio Quadros nomeou determinada Comissão presidida pelo Ministro Nelson Hungria que apresentou o anteprojeto elaborado no ano de 1963 e ato contínuo foi promulgado no ano de 1969 passando a vigorar apenas em 1970.

    Relatos nos mostram que houve sucessivas prorrogações da vacatio legis , vez que surgiram diversas emendas, revogando-se finalmente no ano de 1978. Um ano após, em 1980 o então ministro da Justiça, Ibrahim Abi Ackel constituiu uma nova Comissão que foi presidida pelo professor Assis Toledo, sendo que esta foi destinada especialmente para rever a Parte Geral do Código Penal de 1940. Após as formalidades de praxe o referido projeto transformou-se na Lei 7.209, de 11 de julho de 1984.

    Satisfeito com o resultado e sabedor da necessidade, o mesmo ministro formou uma nova comissão incumbindo-a de rever a Parte Especial do Código, isso com o mesmo presidente em exercício.

    Ocorre que o ministro Ibrahim Abi Ackel teve que afastar-se do cargo por motivos particulares sendo substituído naquela ocasião pelo douto desembargador Luiz Vicente Cernicchiaro.

    Constituiu-se uma nova comissão no ano de 1997, por meio do então ministro de Justiça na Íris Rezende Machado, seguindo-se o esboço do Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal em todo o governo do Presidente Itamar Franco, que foi conhecido e passou-se a chamar Esboço Evandro Lins em homenagem ao ilustre presidente daquela Comissão.

    A referida comissão presidida pelo ministro Vicente Cernicchiaro trabalhou por dois incessantes anos contando com a participação de 10 renomados juristas de todo o país.

    O primeiro projeto foi publicado no Diário Oficial da União e na Internet no mês de março de 1998 recebendo sugestões de toda a sociedade até o mês de outubro do mesmo ano, como deveria ser.

    Pois bem, calha-nos dizer que o anteprojeto sugere em seu bojo diversas modificações em relação ao código atual trazendo vários pontos controversos que deverão ser objeto de deliberação no Congresso Nacional.

    Por fim, observa-se que a comissão trabalhou com completa autonomia, não sendo o anteprojeto necessariamente coincidente com o pensamento do Ministro e tão pouco do próprio governo à época.

    Das diversas inovações sugeridas pela última comissão constituída, a que mais nos interessa para efeito do presente trabalho é a que trata da chamada publicidade opressiva disposta no anteprojeto em questão.

    Um artigo incluído no projeto do novo Código Penal pune com pena de detenção o jornalista que divulgar notícia que contribua para influenciar ou induzir juízes, testemunhas e jurados, antes da decisão judicial definitiva de um processo.

    O professor de Direito Penal Ney Moura Teles, integrante da comissão, considera que o objetivo da proposta se deu para assegurar o direito dos réus a um julgamento imparcial e isento, livre de pressões da imprensa e de entidades de classe.

    Vale registrar que a punição para a chamada publicidade opressiva no curso do processo judicial já existe no Código Penal francês, de onde foi retirado o modelo para o projeto brasileiro. O dispositivo prevê uma punição de três meses a um ano de detenção, mas ainda poderá haver mudança no quantitativo da pena em virtude de uma próxima revisão a ser feita de todas as penas para estabelecer um critério de proporcionalidade de acordo com a gravidade dos crimes.

    Imprensa e liberdade

    Doutrinas relatam que nos primórdios havia uma vulgarização do conceito de imprensa uma vez que definia-se a palavra imprensa englobando em um mesmo conceito todos os produtos das artes gráficas, das reproduções por imagens e por processos mecânicos e químicos, envolvendo livros, gravuras, jornais, impressos em geral, hodiernamente, em virtude de seu grande desenvolvimento, essas mesmas artes se subdividiram, esgalhando-se em planos distintos, formando cada qual uma nova especialidade, o que tornou impossível jungir a imprensa ao conceito dos velhos tempos.

    Urge, portanto, emancipá-la dos anexos, dando-se a conceituação moderna de jornalismo, desvinculando-a do conceito genérico de impressos.

    Há muito o povo acostumou-se a considerar a imprensa como a publicidade através de jornais e revistas. Estas publicações é que constituem os órgãos da imprensa, aqueles que exprimem, definem e também plasmam a opinião pública.

    Pois bem, não existe palavra que tenha recebido significados dos mais diversos e que tenha afligido pessoas de tantas maneiras como a liberdade, observava Montesquieu. Cada qual procura afeiçoá-la à sua vontade, aos seus costumes ou às suas inclinações.

    É bem certo que a liberdade de imprensa não pode ter maior elastério que o daquela que se outorga ao cidadão, como condição de harmonia social, nos regimes democráticos.

    O princípio de isonomia é necessário e indispensável para uma lei, pois se dentro do corpo social houver uma liberdade excessiva permitida a uns em detrimento de outros, o desequilíbrio abre brechas as dissensões e à desordem, e a licença invade o campo da liberdade.

    Conforme pensamento de Montesquieu:

    O princípio da democracia se corrompe, não somente quando desaparece o espírito de igualdade, mas ainda quando se adota o espírito de igualdade extrema, em que cada um quer ser igual àqueles que escolheu para governar. Assim o povo, não podendo suportar o poder que ele mesmo confiou, quer fazer tudo por si próprio, deliberar pelo Senado, executar pelos magistrados, e despojar todos os juízes.

    A sociedade como o indivíduo, tem os seus direitos condicionados a um mínimo necessário à convivência pacífica. A liberdade emoldura-os, nos regimes democráticos. A lei informa-os, o poder assegura o seu exercício e a norma pela estabelece sanções para os abusos.

    Nélson Hungria ressalta:

    Liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa; mas, como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio. Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade das idéias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial.

    Maurice Hauriou, por sua vez adverte:

    A liberdade da imprensa é o complemento indispensável da organização do Estado fundado sob o sufrágio; esta é outra maneira de elaboração da vontade nacional e serve de corretivo ao sufrágio popular. Este traduz a vontade do país, mas, no modo com que é organizado, freqüentemente a falsifica; a inter...

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