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25 de Abril de 2024
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    Relativizar o trânsito em julgado afeta todo o Direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 126.292, declarou ser possível o início da execução da pena quando confirmada, em segundo grau, decisão condenatória exarada em 1ª instância. Já tivemos oportunidade de abordar, em artigo recentemente publicado neste mesmo veículo de comunicação[1], o flagrante desrespeito à Constituição Federal cometido pela Corte responsável por ser a guardiã da Lei Maior quando do proferimento da aludida decisão.

    Não fosse isso suficiente, ao desconstruir a jurisprudência até então consolidada em suas duas Turmas com competência para julgar matéria criminal e alijar o princípio da presunção de inocência do nosso ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal acabou, também, por criar celeumas que vão além daqueles isoladamente relacionados ao Processo Penal.

    Vejamos:

    Antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 11.719/2008, o Código de Processo Penal já trazia, em seus artigos 63 e 64, a possibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado ser executada no juízo cível, momento no qual também ocorreria sua liquidação. Com o advento do aludido Diploma Legal, mais especificamente de seu artigo 387, inciso IV, foi imposta, ao Magistrado Criminal, a obrigação de, por ocasião da sentença, fixar o valor mínimo dos danos ocasionados pela prática do delito, “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.[2]

    Da mesma forma, o Código Penal, em seu artigo 50, afirma que a pena de multa somente deverá ser paga depois de transcorridos 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sendo assim, o que temos na sistemática penal e processual penal atual é que qualquer sentença condenatória, desde que efetivamente transitada em julgado, poderá servir como título executivo passível de ser executado na esfera cível, independentemente da fase de liquidação, justamente porque já haverá um valor mínimo arbitrado pelo Juízo Criminal.

    Se o Supremo Tribunal Federal, quando a pauta é liberdade, um dos bens mais raros do ser humano, dispensa o trânsito em julgado para que tenha início o cumprimento da pena imposta ao réu, pergunta-se: em que momento, diante do atual entendimento jurisprudencial da Corte ...

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