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19 de Abril de 2024
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    Filhos desenvolvem consciência política ao acompanhar pais em votação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Introdução
    Tem sido recorrente nas eleições brasileiras discussão cujo deslinde ainda se encontra pendente de parâmetros objetivos: eleitores poderiam votar acompanhados de seus filhos?

    A presente abordagem visa a discorrer sobre o tema problematizando a questão, sem ignorar entendimentos em sentido contrário (como já publicado nesta revista[1]), mas trazendo elementos capazes de informar a adoção de um posicionamento de acordo com os preceitos de um Estado Democrático de Direito.

    Tudo isso tendo-se em consideração a influência que o direito à educação há de exercer para a formação de cidadãos, haja vista os deveres que incumbem ao Estado e à família, bem como as formas como a sociedade em geral pode, com isso, colaborar, visto que somente assim será possível trabalhar por um caminho para a efetivação da cidadania, com o essencial respeito à dignidade humana.

    Entre os argumentos no sentido da absoluta impossibilidade de que os filhos menores acompanhem seus pais no momento do voto, elencam-se: i) a única hipótese de o eleitor ser acompanhado no momento do voto seria em decorrência de inviabilidade física de o fazer sozinho; ii) inexistiria permissão de seu acompanhamento por criança e por adolescente, ainda que seja filho; iii) a quebra do sigilo do voto pode gerar implicações penais; iv) caso haja o acompanhamento por adolescente, seria possível caracterizar-se ato infracional equiparado a crime (artigo 312 do Código Eleitoral); v) a insurgência do eleitor contra proibição do presidente da mesa quanto a seu acompanhamento por criança e adolescente pode caracterizar violação ao artigo 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência eleitoral)[2].

    No entanto, afigura-se, desde logo, absurdo — irrazoável[3], portanto — cogitar-se a prática de ato infracional pelo adolescente que acompanha seu pai no momento do exercício do sufrágio. Além disso, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, vedar-se, de pronto e em absoluto, que os pais possam votar acompanhados de seus filhos, até porque tal medida possui inequívoca aptidão a fomentar a cidadania, a formação de crianças e jovens e a criação de consciência política, a fim de que possam contribuir para os rumos da sociedade em que estão inseridos.

    Estado Democrático de Direito e cidadania
    A configuração do Estado brasileiro como Democrático de Direito é paradigmática, influenciando não somente o conteúdo jurídico que dele decorre, mas também e principalmente a sociedade a que visa conformar. Ao dissertar sobre a fórmula política do Estado Democrático de Direito, Willis Santiago Guerra Filho assevera que:

    O primeiro artigo da Constituição de 88 define, assim, a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e elenca os princípios sob os quais ela se fundamental. Todo o restante do texto constitucional pode ser entendido como uma explicitação do conteúdo dessa fórmula política, explicitação essa que, por mais extenso que seja esse texto, ainda é e sempre será uma tarefa inconclusa, além de ser uma tarefa de primordial importância (...).

    Inicialmente, vale recordar, com Pablo Lucas Verdú, que “a fórmula política de uma Constituição é a expressão ideológica que organiza a convivência política em uma estrutura social”. Trata-se, portanto, do elemento caracterizador da Constituição, principal vetor de orientação para a interpretação de suas normas e, através delas, de todo o ordenamento jurídico[4].

    Há de se ter em vista, ainda, que tal fórmula política abarca dois princípios fundamentais, quais sejam o princípio do Estado de Direito e o princípio democrático: “O Estado de Direito, portanto, atende primordialmente às exigências de legalidade, enquanto a democracia é um princípio de legitimidade, tendo aquela um caráter formal, cujo conteúdo é preenchido por este último”[5].

    Os fundamentos do Estado Democrático de Direito pátrio são assinalados pelos incisos do artigo da Constituição Federal, nos quais se compreendem: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. A cidadania, em sentido amplo, relaciona-se ao “reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal”[6] e, em sentido estrito, ao direito de votar e de ser votado[7]. A irradiação da cidadania sobre a ordem jurídica e a realidade social possui estreita relação com a dignidade humana, considerada valor axial[8] de um Estado que se pretende Democrático de Direito.

    A partir de tais elementos, cumpre-se discorrer, então, sobre os direitos de sufrágio e de voto, cotejando-os com os paradigmas normativos supraevidenciados, de modo a fornecer o conteúdo jurídico capaz de informar a possibilidade de que pais os exerçam acompanhados de seus filhos que não tenham capacidade eleitoral ativa.

    Sufrágio e voto
    Sufrágio e voto são termos comumente confundidos. A própria Constituição Federal não lhes confere tratamento uniforme, como se observa a partir do disposto em seus artigos 14, caput — sobre o sufrágio universal — e 60, parágrafo 4º, II — que dispõe ser o voto universal cláusula pétrea[9].

    Ambo...

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