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20 de Abril de 2024
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    A chegada do novo CPC/2015 e o adeus à Súmula 410 do STJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O novo Código de Processo Civil entra em vigor no próximo dia 18, trazendo com ele inúmeras e relevantes novidades. Uma das alterações substanciais do novo CPC diz respeito à validade da intimação pessoal do advogado para posterior execução da multa cominatória (astreintes) aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer[1].

    Pelo fato de o CPC/73 nada tratar de forma específica sobre o tema, viu-se surgir na doutrina e jurisprudência dois entendimentos distintos ao longo dos anos. O primeiro deles exigia a intimação pessoal da parte, não sendo aceita como pessoal a intimação feita na figura do advogado, a qual é aceita pela segunda corrente doutrinária e jurisprudencial sobre a controvérsia. Ao defender a primeira corrente, refere o professor Cândido Rangel Dinamarco que, “diante do total silêncio da lei, é imperioso a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte”[2].

    Ante a farta divergência existente sobre a possibilidade de intimação do advogado ou necessidade de intimação pessoal da parte para condição de executividade da astreintes, foi aprovada a Súmula 410 pela 2ª Seção do STJ em 25/11/2009. Naquela oportunidade, definiu-se que o termo inicial para fins de executividade da multa é a intimação pessoal do devedor para cumprir a ordem, ex vi da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

    Na época em que foi editada, a referida súmula já possuía defensores do quilate de Guilherme Rizzo Amaral, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Fux, que, em razão da gravidade das consequências decorrentes de determinadas decisões mandamentais, a intimação para dar início à contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa diária deveria ser na pessoa do destinatário da ordem judicial, e não do advogado.

    A denominada “reforma executiva” trazida pelas leis 11.232/05 e 11.382/06 deu continuidade ao espírito norteador das primeiras grandes reformas processuais (primeira etapa — leis 8.952/94 e 9.079/95; segunda etapa — leis 10.352/01 e 10.358/01) no sentido de garantir de forma mais breve e sem obstáculos processuais o sincretismo prático e teórico do processo, sobrepondo-se ao princípio da autonomia e removendo situações que dificultavam à efetividade da Justiça por meio da entrega da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

    De forma concomitante, surgiu outro interessante debate, desta vez em relação ao dies a quo para executividade das astreintes fixadas em ações envolvendo as obrigações de fazer ou não fazer. A primeira corrente doutrinária e jurisprudencial capitaneada pela 3ª e 4ª Turmas do STJ defende até os dias atuais a validade da Súmula 410, editada no ano de 2009, por meio da necessidade de intimação pessoal da parte, não sendo válida a intimação na figura do advogado constituído pela parte, eis que tal intimação via patrono praticamente só era prevista para atos de postulação, privativos de advogado e que independem da atuação pessoal e/ou específica da parte.

    Com a reforma advinda pela Lei 11.232/05, buscou-se a efetividade da prestação jurisdicional, prevista no artigo , LXXVIII, da CF, ilustrada no direito material por meio da presunção de comunicação dos atos ocorridos no processo, inerente à relação advogado-cliente. Ora, se a jurisprudência consolidada admite a possibilidade de o advogado ser intimado em nome da parte para pagamento da condenação oriunda de execução para pagamento de quantia certa (artigo 475-J do CPC), inexistiriam razões para não ser admitido que o advogado seja intimado em nome da parte para atendimento das execuções originadas de obrigações de fazer e não fazer.

    Sobre a necessidade de que a interpretação dos dispositivos alterados seja pensada no mesmo espírito da reforma processual, José Miguel Garcia Medina leciona que isso “exige do processualista um novo modo de pensar, distinto daquele apegado a premissas dogmáticas antigas, que influenciavam o sistema jurídico de outrora. Por isso, não é possível analisar um problema novo valendo-se de uma metodologia antiga, assim como não se pode empregar os antigos conceitos jurídicos para explicar os novos fenômenos”[3].

    Ao analisarmos a jurisprudência atual do STJ, verificamos uma divisão de entendimentos. Tanto a 3ª Turma (ex: AgRg no AREsp 204.653/MG, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 18/2/2015), quanto a 4ª Turma (ex: AgRg no REsp 1360577/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015) do STJ entendem pela necessidade da intimação pessoal da parte para que se dê o início da contagem para fins de executividade da multa cominatória, não sendo válida a intimação pessoal do advogado. A necessidade de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado (Súmula 410) predominou na jurisprudência no STJ até o julgamento dos Embargos de Divergência (EAg 857.758/RS, relatora...

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