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25 de Abril de 2024
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    Paulo Vaz: Caso de idosa que matou assaltante no RS traz nova discussão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Vem causando forte estrépito social a morte de um suposto assaltante por uma idosa na cidade de Caxias do Sul, restando deflagrado, não apenas dentre os operadores do Direito, mas, principalmente, no seio da comunidade, um debate acerca do procedimento estatal diante do inusitado caso havido na serra gaúcha.

    Questiona-se até sobre a desnecessidade de instauração do inquérito policial em relação ao episódio e sobre o próprio indiciamento da octogenária. Defende-se, em posições mais extremadas, o pronto arquivamento do caso, numa espécie de absolvição sumária, diretamente pela autoridade policial, e, por outro lado, ser imperativo e imediato indiciamento. Estes os dois aspectos a serem analisados, que não escapam aos profissionais forenses, mas que são estranhos ao leigo em matéria jurídica.

    Os órgãos de polícia investigativa não detêm a faculdade de deflagração do inquérito policial, sendo-lhes cogente a determinação processual de tal procedimento tão logo tenham conhecimento da prática de uma infração penal de ação pública como é a hipótese do homicídio , a teor do artigo 5º, I, da Lei Adjetiva Penal. É o que se denomina de inquisiti ex officio .

    Assim, cabe ao delegado responsável pela condução da averiguação, pautando com rigorismo a sua atuação, coletar todos os elementos probatórios relacionados ao acontecimento (artigo do CPP), para, somente após, indiciar o autor do fato criminoso perscrutado.

    Isto porque o indiciamento consiste no ato através do qual se aponta determinada pessoa como executora de uma infração penal. Ora, na hipótese em que se investiga um crime que teria sido praticado em legítima defesa, o indiciamento não pode ocorrer prematuramente, ainda que confessado pelo seu agente, pois em discussão a existência de causa excludente de ilicitude (artigo 23, inciso II, do Código Penal), o que, consequentemente, impede de se falar em autoria de um crime, que pode não ter ocorrido.

    Reclama-se, para o ato de indiciar, portanto, acima de tudo, uma apuração policial detalhada quanto às circunstâncias em que se deu o fato. Somente então, diante de um panorama amplo e pormenorizado, poder-se-á concluir pela efetiva ocorrência, ou não, de crime, a autorizar o indiciamento do suspeito.

    Nesta exata linha de cont...

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