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27 de Abril de 2024
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    Marcio da Costa: Ata de Registro de Preços reduz custos em licitação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Trata-se de exame ao instituto da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), prevista no artigo do Decreto 3931/2001. No procedimento de adesão, o órgão não participante deve observar uma série de requisitos, dentre eles a vantajosidade, a consulta e anuência ao gerenciador, aceitação da empresa fornecedora, limitação da quantidade e outros. Apesar de comumente utilizado no âmbito da Administração Pública em geral, a adesão à ARP sofre diversas críticas, que devem ser bem sopesadas pelo gestor, notadamente no que concerne a evitar a perda da economia de escala e de que seja utilizado, tal instituto, como exceção de forma a privilegiar a competitividade da licitação e o princípio da impessoalidade.

    Requisitos a serem observados

    Inicialmente, cabe ressaltar que a adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão está disciplinada pelo Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto 4.342, de 23 de agosto de 2002, cujo artigo 8º, assim dispõe, verbis :

    Artigo 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

    § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

    Portanto, ainda que o órgão público não tenha feito seu próprio registro de preços, antes de iniciar nova licitação, poderá tentar aderir à ata de registro de preços de outro órgão da Administração, poupando novo procedimento licitatório e agilizando a contratação, sem correr risco de não conseguir utilizar o recurso orçamentário do período.

    Neste caso são comumente chamados de carona, pois aproveitam todo o certame realizado por outro órgão/ente da Administração Pública sem ter participado do mesmo, ou seja, usa o registro de preços sem maiores custos e de forma bem mais simplória. É o não participante do certame que usa ata de registro de preços após a anuência do Gerenciador e da empresa vencedora.

    Entretanto, o carona deve observar alguns requisitos para instrução do procedimento de adesão.

    Primeiramente, deverá juntar aos autos o seu interesse na adesão, de forma fundamentada demonstrando a vantajosidade em contrapartida à abertura de procedimento licitatório -, assim como realizar consulta ao órgão gerenciador da ata a qual pretende aderir, solicitando sua anuência.

    Se a adesão se confirmar vantajosa, deve a Administração assinar Ato de Colaboração junto com o órgão gerenciador e o fornecedor, conforme recomenda Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, do qual deverá constar, no mínimo: a qualificação dos órgãos e do fornecedor, a qualificação e quantificação dos itens a serem adquiridos, a forma e prazo de entrega, forma de devolução de produtos inadequados ou com defeitos, procedimento para aplic...

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