Renúncia tácita de cláusula compromissória em contrato de adesão
A arbitragem é pouco utilizada, no âmbito doméstico, como método adequado para resolver disputas de natureza consumerista.
A arbitrabilidade de controvérsias nas relações de consumo é motivo de acalorado debate, principalmente após o veto presidencial aos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º da Lei 13.129/15, que alterou a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), marco legislativo na arbitragem brasileira.
Nas palavras de José Roberto de Castro Neves, isso se deve ao embate de “filosofia” existente entre a arbitragem e o Direito do Consumidor (Lei 8.078/90). Em sua obra Arbitragem Nas Relações de Consumo – Uma Nova Esperança, in Arbitragem e Mediação, A Reforma da Legislação Brasileira, diz ele: “Isso porque o Direito do Consumidor, assim como toda a proteção que o Estado pretende oferecer ao consumidor, encontra-se inserido num conceito de um Estado proativo e interventor. Muito diferentemente, a Lei de Arbitragem, Lei n 9.307, de 23.9.1996, segue o caminho de um Estado menos intervencionista, que permita às partes, sem a sua participação, dirimir os conflitos, transferindo o poder jurisdicional à esfera privada”.
É importante destacar que, embora posterior ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Arbitragem não revogou a regra insculpida no inciso VII do artigo 51 da legislação consumerista, que impõe a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Já o pará...
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