Bruno Buonicore: Criminal compliance como gestão de riscos empresariais
A sociedade contemporânea traduz-se pela complexidade das relações humanas que em seu seio desenvolvem-se. Complexidade que resulta, sobretudo, da multiplicidade de variáveis que qualquer discurso compreensivo, digno de sua percepção, deve implicar. No dizer de Fábio Roberto DAvila , são tempos de liminaridade, no sentido que lhe é dado pela antropologia. Por liminaridade entende-se um período de passagem, um período intermédio, um período entre o dentro e o fora, o qual pode ser representado pela metáfora da soleira de uma porta, pela imagem de um espaço neutro e o fora. Sabe-se que a um esgotamento do paradigma passado, mas ainda não se pode perceber com clareza o modelo que começa a surgir. [1]
Essa complexidade, própria do período histórico-social que compartilhamos, traduz-se, no mundo jurídico, em um número cada vez maior de normas e procedimentos a serem obedecidos em qualquer segmento da vida cotidiana. Especialmente no que concerne ao mundo empresarial, o fluxo das operações corporativas depende, cada vez mais, de um programa de gestão diligente, que adéque os interesses econômicos da empresa aos padrões legais. Dennis Bock aponta que: frente a uma infinidade de riscos de responsabilidade e uma enxurrada de padrões de obediência legal, o cumprimento da legislação, sem agentes internos de auto-fiscalização e sem mecanismos organizacionais, não é viável. [2]
Nesse cenário, vem ganhando interesse e relevo jurídico o debate que envolve os chamados programas de criminal compliance. Philip Wellner conceitua o programa como: um conjunto de mecanismos internos de gestão, implementados pelas empresas para detectar e prevenir condutas criminosas que venham a ocorrer dentro da corporação. Tal espécie de programa desempenha um importante papel no que diz respeito à lei criminal, sobretudo em âmbito federal. [3] Tratam-se, portanto, de açõ...
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