Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens de devedor
O fato de o contribuinte aderir a parcelamento tributário não serve de motivo para cancelar o arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Com base no voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento somente é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. A sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segun...
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