Gilberto Dias: ANTT é incompetente para criar infrações e penalidades
Ao tratar do transporte de produtos perigosos no município de São Paulo, especialmente sobre o que dispõe o Decreto municipal 50.446/2009, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de São Paulo, em sua página eletrônica [1] , assim assevera:
(...), o transporte de produtos perigosos está muito bem regulamentado no Brasil e as fiscalizações são bastante rígidas, visando prevenir e coibir eventuais ocorrências de acidentes por se tratar de produto de periculosidade ao ser humano e ao meio ambiente.
Vejamos, a seguir, se a afirmação da CET condiz com a nossa realidade.
No Brasil, como se sabe, o assunto é disciplinado pelo Decreto federal 96.044, de 18 de maio de 1988 [2] , que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências, popularmente conhecido por RTPP (ou RTRPP).
O artigo 1º do referido decreto diz que fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Transportes.
O RTPP, por sua vez, diz que o transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto (artigo 1º, caput ); e que para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministro dos Transportes (parágrafo 1º).
Referido Regulamento é composto por sete capítulos, a saber: o Capítulo I trata DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; o Capítulo II, DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE; o Capítulo III, DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA; o Capítulo IV, DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES; o Capítulo V, DA FISCALIZAÇAO; o Capitulo VI, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES; e, finalmente, o Capítulo VII, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Ora, se ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme prevê artigo 5º, II, da Constituição Federal, poderia um ministro de Estado estabelecer INFRAÇÕES E PENALIDADES, com base num simples decreto do presidente da República? Acredita-se que não.
Não obstante, o Anexo IV da Portaria Denatran 59/2007, alterada recentemente pela Portaria 276/2012 [3] , estabelece os códigos das infrações previstas no referido Regulamento, artigos455 e466.
Ao que tudo indica, porém, o Denatran não tomou conhecimento da Resolução ANTT 3.665/2011 [4] , que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
A título de esclarecimento, a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres foi instituída pela Lei 10.233/2001 [5] (artigo 21), e tem como uma de suas atribuições estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre decargas especiais e perigosas (artigo 24, XIV), o que, por óbvio, não significa legislar...
A bem da verdade, a ANTT criou um novo regulemento, por meio de uma simples Resolução, com um capítulo específico (Capítulo VI) para tratar DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES, estabelecendo, inclusive, novas infrações (não previstas no antigo RTPP), como, por exemplo: transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22 (artigo 53, I, b ), e transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do artigo 26 (artigo 53, III, e , com redação dada pela Resolução n. 3.762/2012 [6] ), dentre outras.
Se considerarmos que, à luz da Constituição Federal, um ministro de Estado não tem competência para criar infrações e estabelecer penalidades, a ANTT possui competência para tanto? Por óbvio, a resposta também deve ser negativa.
No entanto, além de criar novas infrações relativas ao transporte de PP, o novo regulamento estabelece, inclusive, os valores de multas, nos seguintes termos:
Artigo 52. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas c...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.