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23 de Abril de 2024
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    Colaboração premiada e polícia judiciária: a legitimidade do delegado de polícia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A operação mãos limpas (mani pulite)[1] marcou a Itália e toda a Europa no século passado, quando os suspeitos recebiam incentivos para colaborar com a Justiça (em um esquema semelhante a colaboração premiada), e o caso assumiu proporções que o levaram a ser conhecido como maxiprocesso. Quase 25 anos depois do início da operação mãos limpas na Itália, o Brasil tem hoje na colaboração premiada algumas das maiores discussões do processo penal brasileiro.

    Observa-se, portanto, que o instituto da colaboração premiada nada mais é do que um meio de obtenção de prova, assim como diversos outros existentes no sistema de investigação criminal. Por outro lado, , para que o instituto tenha eficácia, indispensável que o mesmo se faça acompanhar de uma profunda investigação criminal, visando alcançar a reconstrução histórica dos fatos narrados pelo colaborador.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.483/PR, sob relatoria do ministro Dias Tóffoli[2], firmou entendimento no sentido de que:

    No mérito, o Plenário considerou que a colaboração premiada seria meio de obtenção de prova, destinado à aquisição de elementos dotados de capacidade probatória. Não constituiria meio de prova propriamente dito. Outrossim, o acordo de colaboração não se confundiria com os depoimentos prestados pelo agente colaborador. Estes seriam, efetivamente, meio de prova, que somente se mostraria hábil à formação do convencimento judicial se viesse a ser corroborado por outros meios idôneos de prova. Por essa razão, a Lei 12.850/2013 dispõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas declarações do agente colaborador (grifos nossos).

    Assim, segundo se depreende do entendimento do STF e de grande parte da doutrina, com o qual concordamos, a colaboração premiada tratar-se-ia de meio de obtenção de prova, e as declarações do colaborador, por sua vez, meio de prova, que, para a formação do convencimento do juiz, deve ser corroborado por outros meios idôneos de prova, tanto que a própria lei, em seu parágrafo 16, estabelece que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

    Ainda na mesma decisão, a natureza da colaboração é asseverada como negócio jurídico processual. A colaboração premiada assume, portanto, a configuração de uma confissão, qualificada pela indicação de outros coautores e partícipes (ou outros resultados previstos no artigo da Lei 12.850/13), cuja lógica premial vem de muito tempo na legislação brasileira, como no caso da confissão espontânea como atenuante (artigo 65, III, d do CP.

    Sua expressão direta no Direito pátrio dá-se pela primeira vez por meio da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), embora ainda sem a menção à formalização mediante celebração de acordo, que introduziu a regra do artigo 159, parágrafo 4º do Código Penal, atinente ao crime de extorsão mediante sequestro: “Parágrafo 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços, bem como regra semelhante ao crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal”.

    E assim seguiram-se previsões semelhantes em diversos diplomas legislativos, tais como a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, até que o instituto foi regulado, de maneira mais completa, com a Lei 9.807/99 (que “estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial”).

    Seu maior destaque reside no fato de ter tratado de maneira mais detida da colaboração, inclusive prevendo a possibilidade de concessão de perdão judicial, desde que levadas em consideração a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    O texto legal trata de duas situações:

    1. concessão do perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, para o réu que ten...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/colaboracao-premiada-e-policia-judiciaria-a-legitimidade-do-delegado-de-policia/318039543

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