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25 de Abril de 2024
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    Direito intertemporal em decisões sob o novo CPC e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em 18 de março de 2016, deve-se acompanhar as decisões judiciais de 1º grau que já estão aplicando o novo código, para ir sendo dirimida a questão do direito intertemporal. Especificamente quais procedimentos continuam seguindo o anterior CPC/73 ou já devem ser convertidos para o atual CPC/2015.

    Em baila a delimitação da “teoria dos atos isolados”, abraçada pela jurisprudência (REsp Repetitivo 1.404.796) e sinalizada pela legislação quando aduz que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (artigo 14 do CPC/2015).

    Neste primeiro caso da Justiça estadual de São Paulo, já foi invocado, de ofício, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 133 do CPC/2015), mesmo para pedido de redirecionamento feito sob o CPC/73:

    Processo 4005812-98.2013.8.26.0001 (publicada em 28.3.2016)

    O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Tendo em vista se tratar de ação incidental de natureza constitutiva em que se cria nova situação jurídica por meio da qual se visa à responsabilidade patrimonial dos sócios quanto ao pagamento do débito reconhecido no título executivo judicial - no caso dos autos.

    Por se tratar de um incidente caracterizado pelo contraditório e por eventual dilação probatória acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e diante do peticionamento antes da vigência da nova legislação processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente emende a petição de págs. 200/203, de modo que a sócia “XX” seja qualificada de forma minudente, atendendo o disposto no art. 319, do novo CPC e a necessidade de citação daquela para apresentar sua resposta, além da indicação de provas que entenda necessárias no caso de instrução.

    Neste outro caso da Justiça estadual de Pernambuco, apesar de a Ação Cautelar ter sido ajuizada na vigência do CPC/73, houve despacho já convertendo para o rito do novo CPC/15; cabendo à parte emendar a inicial para se ajustar, pois não mais seria possível a futura ação principal, devendo o pedido cautelar e principal já constarem dos autos:

    Ação Cautelar Preparatória 0002042-23.2016.8.17.1130 (publicada em 23.3.2016...

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