A ilegalidade das reiteradas prisões preventivas
Consoante dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal, a liberdade é um direito fundamental de primeira dimensão, cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada. Destarte, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, em regra, ninguém pode ser preso antes de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Entretanto, mesmo com status de direito fundamental, o direito a liberdade não possui caráter absoluto, visto que em determinadas situações, mesmo em conflito com a presunção de inocência, é possível que um sujeito de direito tenha seu status libertatis tolhido. Afinal, como sabiamente pondera J. J. Gomes Canotilho, “se o princípio for visto de uma forma radical, nenhuma medida cautelar poderá ser aplicada ao acusado, o que, sem dúvida, acaba por inviabilizar o processo penal.”[1]
Com efeito, no direto brasileiro tem a prisão duas naturezas distintas, quais sejam:
a) prisão-pena, que decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado e que visa, em sintonia com art. 59, do CP, retribuir, com o mal — a prisão —, o mal causado, mas também prevenir que novos delitos venham a ser cometidos — função retributivo-preventiva; e a
b) prisão cautelar, provisória, processual ou sem pena, que tem como subespécies a prisão preventiva e temporária. Nesta situação — prisão processual — há segregação já na persecução penal, antes mesmo de haver a formação da culpa; portanto, somente pode ser admitida em casos de exacerbada excepcionalidade.
Feito este introito, adentremos no mérito do presente artigo que se restringirá a temas inerentes à prisão processual, analisados a luz da lida cotidiana com processos penais onde referida espécie de prisão se tornou regra.
Pois bem, tendo em vista que a prisão processual — atendo-se, aqui, mais especificamente à prisão preventiva — se confronta com o princípio da presunção de inocência, deve ser vista como medida excepcional, quando não houver outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa, capaz de alcançar o mesmo fim desejado (art. 319, Código de Processo Penal).
Para que haja, portanto, a [legítima] decretação de prisão cautelar, alguns pressupostos devem ser preenchidos, sob pena de se macular o decreto pela pecha da ilegalidade, devendo ser a prisão, nestes casos, relaxada. Nessa esteira, dois são os requisitos gerais de cabimento das cautelares: necessidade e adequação, nos termos do artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal.
No que tange especificamente a prisão preventiva, ultrapassada a fase dos requisitos gerais, é preciso analisar os requisitos específicos da prisão preventiva, onde deve estar preenchido o fumus comissi delict, que se traduziria na “fumaça do cometimento do del...
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