Tribunais devem respeitar regras do processo administrativo disciplinar
1. Introdução
Uma breve incursão em alguns dos milhares de processos administrativos disciplinares instaurados pelos mais diversos órgãos do Estado todos os anos faz perceber que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública e os Tribunais ainda resistem em dar plena efetividade às garantias constitucionais dos servidores acusados nestes procedimentos de apuração e punição. Sem dúvida, existem farta doutrina e remansosa jurisprudência sobre a necessidade de defesa técnica por advogado no processo judicial. Contudo, pouco se fala ou se escreve a respeito dessa mesma garantia em seara do processo administrativo disciplinar.
Não era para ser assim, pois, grande é a quantidade de processos administrativos instaurados e servidores demitidos por ano na União, Estados e Municípios. O portal jurídico Consultor Jurídico, por exemplo, reproduziu no dia 26 de dezembro de 2015 notícia do jornal Folha de S.Paulo segundo a qual o governo federal expulsou 288 servidores envolvidos em corrupção entre janeiro e novembro de 2015 - o equivalente a 26 exclusões por mês num universo de 577 mil trabalhadores - aponta a Controladoria-Geral da União. O número é 12% inferior aos 329 funcionários públicos que foram banidos do serviço público pelos mesmos motivos nos 11 meses de 2014.
Portanto, oportuna a pergunta: será que todos esses servidores demitidos foram assistidos por um advogado em todos esses processos administrativos disciplinares? Ousaria a dizer que não.
Daí a necessidade de uma maior difusão na comunidade jurídica acerca da necessidade ou não de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Essa questão é muito importante, pois basta recordar o debate travado pelo Supremo Tribunal Federal quando fora chamado a decidir se a defesa técnica por advogado integrava ou não o núcleo essencial da garantia do devido processo legal em sede de processo administrativo disciplinar, quando do julgamento, em Plenário, do RE 434.059/DF[1], em 07 de maio de 2008, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Situações que demonstram a necessidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
Não são poucos os acusados em processos administrativos disciplinares injustiçados pela Administração Pública e até pelos Tribunais. Daí a importância da defesa realizada por um profissional do direito para orientar e defender adequadamente o servidor público acusado no processo administrativo disciplinar. Se tal não ocorre, tem-se uma flagrante violação às suas garantias constitucionais, máxime aquelas catalogadas no seu artigo 5º, LIV e V, por exemplo.
A experiência deste autor, atuando como presidente de comissão disciplinar tem demonstrado que muitos servidores quando estão respondendo processo administrativo disciplinar têm suas defesas fragilizadas e prejudicadas, ora por não constituírem advogado, ora por desconhecerem seus direitos. Isso leva às comissões processantes, às vezes, atuarem com certo ativismo, para maximizar a eficácia das normas constitucionais.
Neste contexto, tem-se que o enunciado da Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”), constitui um retrocesso jurídico, porquanto viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Só quem atua no cotidiano como presidente e membro de comissões disc...
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