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24 de Abril de 2024
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    Thaísa Ribeiro:PMI é mecanismo a ser aplicado em concessões comuns

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    As Parcerias Público Privadas PPPs são acordos de natureza contratual firmados entre a Administração Pública e uma pessoa da iniciativa privada, cujo objeto é a consecução de finalidades públicas ou socialmente relevantes. A opção por tais contratos ocorre, normalmente, quando o Poder Público precisa de vultosos investimentos, sem que possua a disponibilidade pecuniária para tanto, necessitando de uma antecipação de investimento pelo particular.

    Dessa forma, a iniciativa privada será contratada para, primeiramente, executar uma obra e depois prestar ou não o serviço, mediante um financiamento desse contratado, que terá integralmente ou parcialmente a sua remuneração com uma contraprestação pecuniária do Poder Público. Maria Sylvia di Pietro aduz que:

    No que diz respeito ao conceito, a principal diferença entre a concessão patrocinada e a concessão de serviço público comum é a que diz respeito à forma de remuneração; assim mesmo, essa diferença pode desaparecer se, na concessão tradicional, houver previsão de subsídio pelo poder público, conforme previsto no artigo 17 da Lei 8.987, de 1995. Também existe diferença no que diz respeito (a) aos riscos que, nas parcerias público-privadas, são repartidos com o parceiro público, (b) às garantias que o poder público presta ao parceiro privado e ao financiador do projeto, e (c) ao compartilhamento entre os parceiros de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado[1].

    Conforme a lição de Juarez de Freitas[2], as PPPs são aquelas concessões, assim denominadas, por opção política do legislador, possuindo diversas características, dentre as quais:

    (...)

    (a) a PPP é um contrato entre parceiros público e privado, no qual necessariamente o último visa a obtenção de lucro, de modo que estão afastadas desse regime as parcerias (em sentido amplo) estabelecidas, por exemplo, com o denominado terceiro setor, tais como os termos celebrados com as organizações da sociedade civil de interesse público;

    (b) a PPP supõe riscos compartilháveis;

    (...).

    O compartilhamento de riscos entre as partes é uma novidade oriunda da legislação que instituiu as PPPs, e está claramente previsto no inciso III do artigo 5o da Lei 11.079, de 2004. Assim, a Administração Pública deverá uma contraprestação ao parceiro privado, que consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado e pode ser feita por diversos modos, estabelecidos no artigo 6 o do referido diploma legal. Nos atuais termos da legislação (artigo 7 o ), apenas pode ocorrer após a disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. A Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% (um por cento) de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal[3].

    Quanto ao pagamento de contraprestação pelo Poder Público, cabe uma breve digressão.

    O artigo 7o da Lei 11.079, de 2004, de maneira que seja impossibilitado o pagamento, pela Administração Pública, da contraprestação antes da disponibilidade da infraestrutura e/ou do serviço objeto do contrato. Como nas PPPs se busca incentivar o investimento privado nas obras de infraestrutura setorial, com a garantia de repartição objetiva dos riscos entre a Administração e o parceiro privado, que ocorrerá através do oferecimento de uma contraprestação pecuniária pelo Poder Público (artigo 2 o , parágrafo 1 o da Lei 11.079, de 2004), não haveria óbice à possibilidade legal de o pagamento dessa contraprestação ser anterior à disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada, desde que houvesse condicionantes que o resguardem.

    Tal medida possibilitaria a atração de mais investidores (parceiros privados) necessários para que se consiga atingir os objetivos colimados pela legislação, haja vista que, não havendo possibilidade de instituição de tarifa e a contribuição do poder público só se iniciando quando o serviço se tornar disponível, a figura do financiador e as medidas previstas para garantir o seu investimento, mais uma vez, adquirem importância fundamental para o sucesso da parceria público-privada[4].

    Tecidas essas sucintas considerações acerca das PPPs, adentra-se especificamente à seara do procedimento de manifestação de interesse da iniciativa privada PMI.

    O artigo 31 da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, o artigo 21 da Lei 8.987, de 1995, artigo 3o, parágrafo 1o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, este último regulamentado pelo Decreto 5.977, de 1 ...

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