Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Críticas à lei de enfrentamento ao terrorismo e seus avanços

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em vigor desde o dia 17 de março, a Lei Federal 13.260, de 16/3/2016, disciplinou o terrorismo, tratou de disposições investigatórias e alterou as leis 7.960/89 e 12.850/2013.

    A novel legislação definiu o terrorismo como a prática por um ou mais indivíduos dos atos que descreve, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (artigo 2º).

    Em outras palavras, a definição legal de terrorismo está estruturada da seguinte forma:

    a) Pluraridade de agentes
    É desnecessária. Basta a prática de atos descritos como de terrorismo (artigo 2º, parágrafo 1º) por qualquer pessoa (um ou mais indivíduos), sendo crime comum, unissubjetivo;

    b) Motivação do agente
    Atua por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Não foram incluídas a motivação política e a supressão de valores democráticos, no que a legislação poderia ser mais avançada;

    c) Elemento subjetivo
    Atuação com o fim especial de provocar terror social ou generalizado, com exposição a perigo de pessoa, patrimônio, da paz pública ou da incolumidade pública. Basta a verificação do estado anímico ou da psique do agente, sendo desnecessário perquirir se, efetivamente, foi provocado terror, mas a consubstanciação da exposição a perigo é essencial do tipo;

    d) Meio
    Explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares, mecanismos cibernéticos, sabotagem, violência, grave ameaça, atentados;

    e) Elemento objetivo
    Praticar atos de terrorismo previstos no artigo 2º, parágrafo 1º.

    Pena: reclusão, de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

    Os bens jurídicos tutelados são a vida e a integridade física. Contudo, a lei foi muito tímida ao não elencar a liberdade como bem jurídico tutelado, sabendo-se que inúmeros grupos terroristas utilizam-se do sequestro e do cárcere privado como formas de barganha, propaganda, difusão de terror, ampliação das fileiras da ORT ou mesmo de financiamento de suas atividades.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo condição particular para a prática de ato de terrorismo, que pode ser de forma individual ("lobo solitário") ou coletiva, independentemente de uma clara vinculação do autor do delito a determinada ORT. Constituir ou integrar organização terrorista é crime diverso e criminalizado no artigo 3º, com previsão de pena de reclusão de 5 a 8 anos, e multa.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Não há previsão de sujeito passivo especial, embora seja de conhecimento comum que as ORTs possuem uma predileção por embaixadas, autoridades públicas, militares, integrantes de forças de segurança pública, representantes do Estado, em geral. O artigo 29, combinado com o artigo 26 da Lei 7.170/83, trata do atentado contra a vida do presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

    Elemento subjetivo do tipo é o dolo direto ou eventual (quando assumido o risco de expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública) de praticar atos de terrorismo. Podem ser de dano (destruição, sabotagem, atentado contra a vida) ou de perigo abstrato (porte de explosivos, agentes químicos). Conjuga-se o caput com o parágrafo 1º do artigo 2º.

    Tentativa de ato de terrorismo: é possível, diante do que dispõe o artigo 14, inciso II do Código Penal, ou seja, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, por exemplo, nos casos de tentativa de sabotagem de instalações e de atentado contra vida.

    Atos preparatórios: são puníveis, na forma do artigo 5º. A previsão de punição do iter criminis é mais do que razoável, considerando-se que o uso massivo de armas de fogo automática e explosivos tem vitimado centenas de famílias e pelo fato de os terroristas não seguirem nenhum código de combatente, sem limites éticos, em ataques a alvos civis e militares, indistintamente. A cogitação não é punível.

    Majorante: salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto na Lei 13.260/2016, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de 1/3, e se resultar morte aumenta-se a pena da metade (artigo 7º).

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz exatamente por parecerem não ser compatíveis com a natureza e periculosidade de organizações terroristas receberam a expressa previsão legal da possibilidade de seu reconhecimento, na forma do artigo 10 da Lei 13.260/2016 combinado com o artigo 15 do CP.

    Prisão temporária: admissível em qualquer dos crimes previstos pela Lei 13.260/2016 (artigo 18, que incluiu a alínea p, na Lei 7.960/89).

    Crime hediondo: os atos de terrorismos são considerados crimes hediondos. Por força do artigo 17 que determina a aplicação da Lei 8.072/90, todos os crimes previstos...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações193
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criticas-a-lei-de-enfrentamento-ao-terrorismo-e-seus-avancos/320437994

    Informações relacionadas

    Juscivaldo Amorim, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Minha aposentadoria pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista?

    Thaís Fernandes, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Execução trabalhista e a impenhorabilidade da aposentadoria paga pelo INSS

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Seria crime, então, criar um movimento separatista no Brasil? Que vise a separação de um estado ou uma região, por exemplo. continuar lendo