Colaboração premiada e o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
Com a atual Constituição Federal o perfil do Ministério Público ganhou novos contornos. A atuação ministerial foi alargada sobremaneira. Até então a ênfase era a atuação na área criminal. Outras atribuições lhe foram conferidas, notadamente na proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
Na área criminal, o Ministério Público continuou a ser o titular da ação penal pública, mas não de forma exclusiva, uma vez que é possível a propositura da ação penal subsidiária da pública por um particular em caso de inércia do órgão ministerial.[1]
O que nos propomos a analisar neste artigo é a evolução do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que vem ganhando outra dimensão após a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) e a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).
Antes da Lei 9.099/1995 o membro do Ministério Público não tinha opção. Ocorrendo uma infração penal e havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a propositura da ação penal pública era obrigatória.[2]
Com a publicação da Lei 9.099/1995 o princípio da obrigatoriedade foi mitigado. Passou a ser possível transação penal nos crimes de pequeno potencial ofensivo e a proposta de suspensão condicional do processo (artigos 76 e 89).
A oferta da transação penal e a proposta da suspensão condicional do processo não são facultativas. O membro do Ministério Público não tem total discricionariedade de optar, ou não, pela aplicação dos benefícios. Há discricionariedade regrada em que é realizada análise da sua conveniência e oportunidade à luz do caso concreto. De forma fundamentada, pode o órgão ministerial deixar de oferecer os benefícios, mas de acordo com critérios legais.
Porém, de qualquer maneira, caberá ao próprio Ministério Público a decisão final acerca do oferecimento da transação penal e da proposta da suspensão condicional do processo. Discordando o magistrado da posição do Ministério Público, deverá ser aplicado o artigo 28 do Código de Processo Penal analogicamente.
Esses benefícios não podem ser aplicados de ofício pelo magistrado ou a pedido da defesa sem a concordância do órgão ministerial. Como titular da ação penal pública, cabe ao Ministério Público a iniciativa de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo. E o magistrado, que não é parte, não pode transacionar. É de sua competência a análise dos requisitos legais, podendo adequar os benefícios de acordo com a legislação e caso concreto, mas não impô-los.
Note-se que a própria legislação traz mecanismos para que os conflitos existentes sejam solucionados.
A questão é um pouco mais complicada quando analisamos a denominada colaboração premiada prevista na Lei das Organizações Criminosas.
Esse eficiente método de obtenção de prova já é aplicado na grande maioria dos países democráticos, mas apenas recentemente passou a figurar em nosso sistema legal.
Como toda nova lei traz alguns problemas quanto à sua interpretação. Para que possamos entender os institutos trazidos por essa lei há necessidade que reflitamos sobre seu espírito.
O crime organizado é um fenômeno mundial e transcende as fronteiras internacionais. Bilhões de dólares frutos...
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