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26 de Abril de 2024
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    Valor de doação indicado no IR não serve como base de cálculo do ITCMD

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No estado de São Paulo, não raras vezes os contribuintes tem sido surpreendidos com autuações fiscais relativas a doações em que foram beneficiados, ainda que tenham devidamente quitado o débito tributário à época do negócio. Em casos de transferências não onerosas de imóveis, decorrente de divórcio, a situação é ainda mais comum.

    O roteiro do filme é sempre o mesmo:

    1) na partilha de bens, um dos cônjuges doa ao outro a metade que lhe cabe de um bem imóvel;

    2) o beneficiado consulta o Fisco municipal, a fim de identificar o valor venal, e o considera como base de cálculo do ITCMD, conforme prescreve a Lei 10.705/2000 do estado de São Paulo;

    3) o Fisco estadual, lançando mão do convênio de mútua cooperação com a Receita Federal, previsto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 45 do Decreto estadual 46.655/2002, consulta a declaração de Imposto de Renda do beneficiado;

    4) tendo o donatário declarado o valor atualizado do bem ou indicado valor idêntico ao que consta na declaração do doador, há incompatibilidade entre a declaração do Imposto de Renda e o valor venal informado pelo município;

    5) o Fisco estadual, prontamente, quantifica a diferença nos valores e notifica o contribuinte a prestar informações no exíguo prazo de cinco dias;

    6) não obstante todas as informações apresentadas, o auditor autuante as considera insuficientes e lavra o auto de infração;

    7) o contribuinte recebe no conforto do seu lar um auto de infração e imposição de multa, pelo não pagamento do ITCMD, com um prazo 30 dias para impugnar a cobrança ou quitar a dívida;

    8) apresentada a defesa, os julgamentos administrativos consentem com os termos da autuação, obrigando o contribuinte a buscar o Judiciário para anular a cobrança equivocadamente perpetrada.

    Autuações fundamentadas nos termos acima narrados não podem ser convalidadas por qualquer instância de julgamento. As razões que a sustentam são deficitárias e não resistem a um teste minimamente rigoroso de validade.

    O artigo da Lei 10.705/2000 do estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo do ITCMD será “o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs”. O parágrafo 1º deste dispositivo, por sua vez, prescreve: “Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação”. Especialmente no que tange à doação de bens imóveis, o mesmo diploma legal, em seu artigo 13, inciso I, prevê que o valor utilizado como base de cálculo do ITCMD não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

    O artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei estadual 10.705/2000, ao prescrever que se considera como valor venal o valor de mercado do bem ou direito nada mais faz do que declarar o que já está implícito no próprio conceito de “valor venal”. Neste caso, nada impede que se utilize o valor venal calculado pelo município para fins de apuração do IPTU para se determinar a base de cálculo do ITCMD sobre doação de bem imóvel.

    Ao lançar mão do...

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