Valor de doação indicado no IR não serve como base de cálculo do ITCMD
No estado de São Paulo, não raras vezes os contribuintes tem sido surpreendidos com autuações fiscais relativas a doações em que foram beneficiados, ainda que tenham devidamente quitado o débito tributário à época do negócio. Em casos de transferências não onerosas de imóveis, decorrente de divórcio, a situação é ainda mais comum.
O roteiro do filme é sempre o mesmo:
1) na partilha de bens, um dos cônjuges doa ao outro a metade que lhe cabe de um bem imóvel;
2) o beneficiado consulta o Fisco municipal, a fim de identificar o valor venal, e o considera como base de cálculo do ITCMD, conforme prescreve a Lei 10.705/2000 do estado de São Paulo;
3) o Fisco estadual, lançando mão do convênio de mútua cooperação com a Receita Federal, previsto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 45 do Decreto estadual 46.655/2002, consulta a declaração de Imposto de Renda do beneficiado;
4) tendo o donatário declarado o valor atualizado do bem ou indicado valor idêntico ao que consta na declaração do doador, há incompatibilidade entre a declaração do Imposto de Renda e o valor venal informado pelo município;
5) o Fisco estadual, prontamente, quantifica a diferença nos valores e notifica o contribuinte a prestar informações no exíguo prazo de cinco dias;
6) não obstante todas as informações apresentadas, o auditor autuante as considera insuficientes e lavra o auto de infração;
7) o contribuinte recebe no conforto do seu lar um auto de infração e imposição de multa, pelo não pagamento do ITCMD, com um prazo 30 dias para impugnar a cobrança ou quitar a dívida;
8) apresentada a defesa, os julgamentos administrativos consentem com os termos da autuação, obrigando o contribuinte a buscar o Judiciário para anular a cobrança equivocadamente perpetrada.
Autuações fundamentadas nos termos acima narrados não podem ser convalidadas por qualquer instância de julgamento. As razões que a sustentam são deficitárias e não resistem a um teste minimamente rigoroso de validade.
O artigo 9º da Lei 10.705/2000 do estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo do ITCMD será “o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs”. O parágrafo 1º deste dispositivo, por sua vez, prescreve: “Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação”. Especialmente no que tange à doação de bens imóveis, o mesmo diploma legal, em seu artigo 13, inciso I, prevê que o valor utilizado como base de cálculo do ITCMD não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei estadual 10.705/2000, ao prescrever que se considera como valor venal o valor de mercado do bem ou direito nada mais faz do que declarar o que já está implícito no próprio conceito de “valor venal”. Neste caso, nada impede que se utilize o valor venal calculado pelo município para fins de apuração do IPTU para se determinar a base de cálculo do ITCMD sobre doação de bem imóvel.
Ao lançar mão do...
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