Aplicação do novo CPC ao processo trabalhista deve ser guiada pela efetividade
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, torna-se fundamental observar as mudanças que a legislação trará para a esfera trabalhista. Além da reforma, de modo mais amplo, dos meios de acesso à Justiça com base em princípios de transparência e economia processual, o processo no âmbito trabalhista, de maneira mais específica, também sofrerá os efeitos da nova lei.
Esses efeitos devem se fazer sentir sobretudo no que é disciplinado pelos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro artigo dispõe justamente sobre a fase de conhecimento do processo, e o segundo é relativo à fase de execução. De tal forma, discuto nestas breves linhas alguns pontos referentes à compatibilidade e repercussão, na Justiça do Trabalho, das mudanças trazidas pelo novo CPC, sem, é claro, ter a pretensão de esgotar o tema.
Como sabemos, o processo do trabalho e a sua estrutura têm embasamento nas normas da CLT, dispondo de preceitos processuais diversos dos aplicáveis ao processo comum. Parte dessas normas distintas foi formulada também com o fim de se ter um processo mais simples e eficiente no que toca o Direito trabalhista. São muitos os defensores do Direito processual do trabalho que o consideram, portanto, autônomo, uma vez que este tem legislação própria com princípios e regras peculiares.
Apesar disso, o legislador, nos artigos 769 e 889 da CLT, criou uma norma aberta que permite a aplicação do princípio da subsidiariedade, onde, nos casos omissos, pode ser aplicado o Direito processual comum, exceto no que for incompatível com as normas trabalhistas.
É preciso, porém, sedimentar o entendimento de que as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil devem produzir efeitos no processo do trabalho apenas se tal aplicação trouxer benefícios concretos à efetividade e à razoável duração do processo e para fins de melhor fazer valer os direitos trabalhistas. Como asseverou Norberto Bobbio, “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”. E por isso, deve ser protegido o direito do trabalhador.
A regra da subsidiariedade prevista no texto da CLT, em seu artigo 769, observou uma postura defensiva dos princípios e regras do direito processual trabalhista, igualmente efetivas e, portanto, favoráveis ao trabalhador, parte mais fraca na relação jurídica. Isto posto, a subsidiariedade deve ser alicerçada na simplificação dos atos e regras processuais, como por exemplo, na concentração dos atos processuais em audiência, o jus postulandi; na execução de ofício, na irrecorribilidade imediata das interlocutórias, entre outros.
E para suprir todas essas lacunas encontradas pelo intérprete, na integração do ordenamento jurídico com as normas específicas do processo tabalho, se faz necessário a análise da norma, fatos e valores. O mestre Luciano Athayde Chaves sustenta a tese da reinterpretação do artigo 769 da CLT, entendendo que: “Precisamos avançar na teoria das lacunas do Direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trab...
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