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26 de Abril de 2024
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    Codificação do Direito Civil no século XXI: de volta para o futuro? (parte 1)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No dia 1º de agosto de 2015 entrou em vigor um novo Código Civil na Argentina, fruto dos esforços de Comissão presidida pelo Professor e membro da Corte Suprema, Ricardo Luiz Lorenzetti.

    Os civilistas assim se despediram de um dos monumentos da codificação oitocentista da América Latina, o chamado Código Vélez Sársfield, de 1869, e presenciaram o advento de mais um Código Civil na segunda década do século XXI.

    Os novos códigos de Direito Civil, nalguma medida, desafiam uma profecia, dita e repetida, ao final do século XX: a profecia de um epílogo da era das codificações.

    Muitos dos autores (incluindo Ricardo Luiz Lorenzetti), influenciados pelo seminal ensaio de Natalino Irti (L’età della decodificazione, em primeira edição no ano de 1979), passaram a sustentar, em apertadíssima síntese, o esgotamento das codificações diante da pulverização legislativa do Direito Privado em microssistemas, reorganizados ao redor das constituições.

    Isso ocorreria em um ambiente de insuficiência do modelo codificatório, considerado demasiadamente abstrato e ingenuamente totalizante, imerso em um propósito de ressistematização do ordenamento jurídico a partir das Constituições.

    Ocorre que o já em pleno andamento século XXI — ao reverso da fórmula cunhada por Irti em 1979 —, reafirma seguidamente o recurso e a confiança no Código Civil. E não é só isso.

    Na Europa também podemos colher exemplos significativos que questionam, de fato, a existência de uma era da descodificação.

    A reforma do Direito das Obrigações no Código Civil Alemão e, na recentíssima data de 10 de fevereiro de 2016, o advento da Ordonnance n. 2016-131 (que promoveu uma ampla revisão do Código Civil Francês), acabam por reafirmar o valor e a importância dos Códigos no Direito Privado.

    Longe de abandonar os códigos, essas nações resolveram reafirmá-los, mediante revisões tópicas, especialmente voltadas ao direito das obrigações e ao direito dos contratos.

    Uma primeira pista, por exemplo, para se aquilatar a magnitude da transformação no Code Napoleón é quantitativa. Entre abrogações, renumerações, modificações e a criação de novos artigos, verificam-se aproximadamente 512 (quinhentas e doze) alterações no seio daquele que, desde o século XIX, foi o código mais influente na Europa e na América Latina.

    Essas reformas, por sua vez, projetaram modificações em 85 outras leis francesas (em especial no Código Comercial e no Código do Consumo).

    Por qual razão a Alemanha e a França — nações que serviram de berço para os dois maiores Códigos de Direito Civil na modernidade —, investiriam e apostariam tanto nessas reformas, se o modelo “código” estaria defasado, antiquado e inadaptado ao tempo presente?

    Em solo nacional, a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e o Projeto de reforma do Código Penal também expõem sinais evidentes de que o epílogo da era da codificação, se um dia vier, ao menos não parece ser para agora.

    Talvez seja possível ir além. A codificação estaria diante de uma jornada de volta para o futuro?

    Com o perdão ao leitor pelo recurso à película que — contemporânea à L’età della decodificazione —, desfrutou de grande prestígio na década de 1980, possivelmente seja necessário um maior distanciamento histórico das codificações latinas e, também, das reformas dos códigos europeus no século XXI, para responder, com alguma segurança, qual é o exato sentido do renovado movimento codificatório, aqui e agora.

    Uma dica para a compreensão desse fenômeno eventualmente pode ser encontrada, por ironia do destino, exat...

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