MPF inova e cria suspensão de prescrição ilegal em acordo de delação
No bojo do acordo de delação premiada levada conduzido pelo Ministério Público Federal, o senador Delcídio do Amaral aceitou a suspensão do prazo prescricional em até 20 anos, quando somente então voltará a fluir tal prazo. A colaboração foi oferecida pelo Parquet, aceita pelo réu e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Tudo estaria muito bem, não fosse um detalhe: a tal da legalidade...
A legalidade cumpre, juntamente com os seus necessários desdobramentos — anterioridade e taxatividade — a principal função de garantia do Direito Penal. Os tipos penais, independentemente de classificação, exteriorizam a garantia da legalidade. De nada adianta existir legalidade se a lei puder ser interpretada de qualquer forma, ainda que se lhe dê a roupagem pseudo-legítima de interpretação compreensiva, extensiva, etc. A legalidade é, a um só tempo, o fundamento de legitimação formal da intervenção penal e a forma de evitar quaisquer abusos por parte do estado juiz.
No iter criminis do assassinato ao Processo Penal, ataca-se sobretudo o princípio da legalidade. É preciso, em tempos de graves violações, reafirmar tal conceito, por vezes esquecido ou mal-compreendido:
“O artigo 5º, II, da CF preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas (CF, artigo 59) devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei, sendo assegurada ao particular a possibilidade de recusar as imposições estatais que não respeitarem o devido processo legislativo.”[1]
Não bastasse a promessa de prêmios ilegais [2] (por exemplo, condenação em dezenas de anos convertida em prisão domiciliar ou regime semiaberto domiciliar ), o Ministério Público Federal inova mais uma vez. Age como se legislador fosse, sem qualquer tipo de limite. Transforma regras cogentes, imperativas, em cláusulas negociais. Faz o que (não) pode, com a finalidade de obter a inalcançável e sofismável verdade real e com a roupagem de proteção a bens jurídicos. Imperioso reconhecer a exclusiva autoridade da lei e a tutela da liberdade, assim definida por Giorgio Del Vecchio:
“Antes de tudo, cumpre não esquecer que o conceito da impossibilidade jurídica de impor aos indivíduos limitações não fundadas em lei não é próprio de qualquer sistema jurídico, mas somente de alguns que têm, como o nosso, assumido a forma de Estado de Direito (...) Consideramos hoje como particularmente necessário que o princípio da exclusiva autoridade da lei, ainda em relação aos órgãos do Estado, se mantenha firme no direito penal,...
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