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19 de Abril de 2024

Honorários na transição do CPC para o novo CPC e outras questões tributárias

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

O novo Código de Processo Civil trouxe inovações normativas no tratamento dos honorários advocatícios (artigo 85, CPC/15).

Porém, como há um grande estoque de processos que foram iniciados ainda na vigência do CPC/73, cabe à jurisprudência ir delimitando o direito intertemporal para a aplicação dos novos critérios de honorários do CPC/15, sendo certo que, como regra geral, é previsto que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (artigo 14 do novo CPC).

Neste primeiro caso da Justiça Federal de São Paulo, sentença, apesar de já prolatada sob a égide do CPC/15, aplica o revogado CPC/73 para a condenação de honorários em prol da União, invocando a segurança jurídica; assim fundamentada:

Processo 0021859-71.2009.4.03.6100 (publicação em 8.4.2016) Em relação à fixação dos honorários advocatícios, ressalto que não obstante a prolação desta sentença já sob a vigência doNovo Código de Processo Civill, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. (...)

Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5 mil, em conformidade com o artigo 20, parágrafo 4º, do antigo CPC.

Já neste outro caso, em causa em que igualmente é parte a União, decisão monocrática no Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso contra sentença prolatada ainda sob o CPC/73, para serem aplicados os critérios de fixação de honorários do CPC/15; assim fundamentada:

Apelação Cível 0007128-23.2006.4.03.6182 (publicação em 29.3.2016) Trata-se de apelação proposta por “XX” em face de r. Sentença de fls. 409/410 que, em autos de exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 7944, inciso I, do revogadoCódigo de Processo Civill, vigente a época da decisão, a pedido da União (exequente) em virtude da satisfação da obrigação pelo executado. Não houve condenação em honorários advocatícios diante da culpa recíproca das partes em relação à inscrição e/ou ao ajuizamento da execução fiscal. (...)

Portanto, se cabe aquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade, e considerando que, in casu, além da União ter proposto execução fiscal com base em débito excessivamente equivocado, o contribuinte somente decaiu de menos de 1% (um por cento) do valor do débito originalmente cobrado, me parece haver na espécie a ocorrência do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil em vigência. (...)

Sendo assim, com base no exposto acima e tendo em vista que o piso salarial mínimo no Brasil, desde janeiro de 2016, é de R$ 880 (oitocentos e oitenta reais), observo que o caso em apreço se enquadra no inciso II, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigência, ou seja, percentual de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Também em recurso, em causa em que é parte sociedade de economia mista estadual, decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça acolhe parcialmente Embargos de Declaração, dando efeito infringente para rever anterior decisão monocrática exarada sob o anterior CPC/73, passando a invocar as regras de honorários do CPC/15; assim fundamentada:

REsp 1.175.601 (publicação em 7.4.2016) Cuida-se de embargos de declaração opostos por “XX”, em face de decisão monocrática da lavra deste relator, que deu provimento ao recurso especial dos ora embargados, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória decorrente da morte de parente causada por acidente ferroviário, condenando a ora insurgente ao pagamento de: (...) Na ocasião, os honorários advocatícios, em desfavor da ré, foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do§ 4ºº do artigo200 doCPCC, com correção monetária e juros a contar do julgamento. (...)

2. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento. (...)

2.5. Por fim, a transportadora alega que a procedência parcial da pretensão deduzida na inicial configura hipótese de sucumbência recíproca, tendo o julgado embargado incorrido em omissão ou contradição. (...)

Consequentemente, uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, deve a ré/embargante arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e os autores/embargados com o restante (40% - quarenta por cento). Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do artigo 85 do Novo CPC, são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) do aludido valor ao advogado dos autores e 40% (quarenta por cento) ao patrono da ré, vedada a compensação nos termos do § 14 do retrocitado dispositivo legal.

Sobrestamento e decisões conflitantes

Em um processo administrativo federal, de autuação por compensação indevida de prejuízo, foi discutido se deveria ter havido sobrestamento; para evitar que a decisão de outro processo, que restabeleceu o prejuízo fiscal do contribuinte, tivesse, mesmo antes de haver uma decisão final, servido para afastar a caracterização de compensação indevida de prejuízo.

A necessidade do sobrestamento seria que,

para que a Administração exonere o contribuinte dos gravames decorrentes do processo administrativo fiscal, ou reconheça o direito creditório com fulcro no que restou decidido em outro processo, é necessário que a decisão nele proferida tenha transitado em julgado. Antes disso, a exigência subsiste”.

Apreciando o caso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais julga, por maioria, que não há previsão para o sobrestamento; e eventual contradição entre os processos pode ser posteriormente revertida, até de ofício, na execução do julgado. Assim ementado:

Acórdão 9101-002.187 (publicação em 11.4.2016) SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão regimental para sobrestamento ou suspensão de processo administrativo fiscal. Na dinâmica do PAF, que é regido pelo princípio da oficialidade, as incongruências de julgamento são evitadas na medida em que, num mesmo nível de instância, a decisão sobre a questão prejudicial é proferida e depois incorporada ao processo dependente.

Havendo reversão da decisão administrativa "principal" nas fases seguintes, dada a relação de dependência processual, a nova decisão produzirá os devidos reflexos nos processos que dela são dependentes, como vinha ocorrendo nas fases anteriores.

Os fundamentos da decisão no processo principal e que se refletem no processo dependente podem igualmente ser questionados nas etapas processuais seguintes, havendo ainda a possibilidade de revisão de ofício pela unidade que fará a execução do julgado, de modo a evitar contradições entre as decisões nos processos conexos, com relação de dependência.

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