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18 de Abril de 2024

Risco assumido pelo empregado não exime empresa de responsabilidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Mesmo se a conduta do trabalhador em suas atividades for perigosa, a negligência do empregador ao permitir e incentivar a prática garante a responsabilidade solidária em caso de acidente. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma rede de supermercados a indenizar um cozinheiro que se queimou ao acender o forno com álcool líquido.

O incidente aconteceu em restaurante em São Paulo. Segundo o cozinheiro, apesar de saber do risco da explosão, ele não usou álcool em gel, considerado mais seguro que seu similar líquido, por ordem de sua supervisora. O trabalhador também destacou que a empregadora não cumpria normas de segurança do trabalho nem forneceu socorro imediato e tratamento das queimaduras, que ocorreram no rosto, no pescoço, nos braços e nos antebraços.

A empregadora alegou que o trabalhador era o único culpado pelo acidente, pois, apesar de ter sido treinado, manuseou de forma inadequada os instrumentos do forno, inclusive com substância inflamável indevida. O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o cozinheiro não comprovou a ordem da supervisora para o uso do álcool líquido nem seguiu procedimentos mínimos de segurança.

Como o trabalhador sabia que sua conduta era inadequada, a sentença atribuiu a ele culpa exclusiva pelo acidente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve prova de ação, omissão ou negligência das empresas.

No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de não conhecer do recurso pelos mesmos motivos citados pelas cortes de primeiro e segundo graus. No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann para condenar a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

A ministra reafirmou a conduta inadequada do trabalhador, mas identificou negligência da companhia, que deixou o álcool líquido próximo ao forno, conforme constado pelo TRT-SP. "Portanto, existe a culpa concorrente e o dever de indenizar", concluiu. A decisão foi por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 754-86.2010.5.02.0073

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11 Comentários

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É muito difícil ser empregador neste país da Justiça do Trabalho paternalista. O empregado pode deitar e rolar e, ainda assim, o ônus vai todo pra o empregador... continuar lendo

O empregador que não quer ter ônus, tem que proteger, orientar e cobrar do trabalhador o uso dos EPI's.. continuar lendo

"que deixou o álcool líquido próximo ao forno..."
Só à mim parece que a excelentíssima ministra buscou "alguma justificativa" para condenar a empresa? continuar lendo

Não, é bem como você colocou. Em verdade, para cada trabalhador, o empregador precisa contratar um supervisor para se certificar que o mesmo cumpra com as normas legais e da empresa. continuar lendo

Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Houve imprudência do trabalhador, que se expôs de modo consciente a situação de risco ao não usar o produto adequado para o acender o forno, no caso o álcool gel, podendo caracterizar a concorrência de culpas de ambas as partes, pois como foi destacado, o empregador não cumpria as normas de segurança no trabalho. Nesse caso o trabalhador tem o direito de ser reparado, na forma do art. 186 do CC, já citado no início. continuar lendo

Concordo em certo ponto que é difícil ser empregador no Brasil, pois em muitos casos ocorrem certos abusos com o empregador, mas acredito que não seja este o caso, pois nesse caso como o álcool líquido estava em posse do empregado?
Se a empresa tinha álcool liquido acabou assumindo o risco do empregador utilizá-lo, e mesmo que não fosse esse o caso porque ela não prestou imediato socorro?
Se houve treinamento deveria haver um kit de primeiros socorros e os funcionários e até mesmo o acidentado deveriam saber como agir em caso de acidente o que me parece que não ocorreu.

A empresa assumiu o risco quando deixou disponível o álcool líquido para os funcionários... continuar lendo

Então também não poderá ter fósforos, nem faca, nem fogão; inviabilizando o negócio. Todos estes materiais são potencialmente perigosos e letais, dependendo do seu uso. Direito é bom senso e isso nem sempre ocorre na JT que insiste em tratar o trabalhador como sujeito praticamente isento de qualquer responsabilidade inerente a sua atividade laborativa. continuar lendo