Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O novo sistema de (in)capacidades e a atuação do MP na curatela

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo do CC.

    Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Há os que defendem que tal alteração, ao excluir os deficientes mentais ou intelectuais, que não possuem discernimento para os atos da vida civil, do rol que enumera as pessoas absolutamente incapazes, teve a intenção de considerá-los relativamente incapazes, desde que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (artigo , III, do CC).

    Realmente, como já visto, o artigo do Código Civil, agora com a nova redação, estabelece como absolutamente incapazes os menores de 16 anos, nada esclarecendo sobre aquelas pessoas maiores de 18 e que, por doença ou qualquer distúrbio, não possuem discernimento necessário para a prática dos atos civis. Foram excluídas daquele rol, portanto, as pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

    Assim, como ficaria a curatela ou a interdição dessas pessoas? Há quem afirme que a interdição restou revogada, subsistindo o instituto somente como curatela, restrito a um novo sistema de limitações ao seu exercício. Permanecem as dúvidas: essas pessoas deixaram de ser consideradas incapazes? Restou extinta a interdição para essas pessoas?

    Em primeiro lugar, há que se atentar que o estatuto é voltado para aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial.

    Como se pode notar, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência deixou de prever expressamente a interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime da curatela, restrita apenas aos atos de caráter negocial e patrimonial. Com o advento do estatuto, houve, inicialmente, alteração na redação dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Código Civil, que tiveram o vocábulo “interdição” substituído por “curatela”. Posteriormente, houve revogação dos artigos 1.768 a 1.773 do CC com a entrada em vigor do novo CPC, que passou a tratar da matéria nos artigos 747 a 763. Embora o novo CPC ainda faça alusão à “interdição”, trata-se de expressão que deve ser abandonada, haja vista a existência de um estatuto todo voltado especificamente para a pessoa com deficiência e que teve o especial cuidado de abolir aquela expressão. Restou também revogada a curatela da pessoa enferma ou com deficiência física, prevista no extinto artigo 1.780 do CC, remanescendo, no entanto, a curatela do nascituro (artigo 1.779).

    Analisando a questão sobre a provável extinção da interdição, que seria um instituto mais amplo, percebe-se que o estatuto estabelece a possibilidade de dar-se curatela à pessoa com deficiência que não tenha condições de se autodeterminar (artigo 84, parágrafo 1º), como as pessoas com deficiência mental ou intelectual com dificuldade ou impossibilidade de discernimento. Esse dispositivo deve ser harmonizado com o artigo , III, do CC.

    Na realidade, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.

    Procurou-se, portanto, evitar os termos “incapacidade” e interdição”, que geravam estigma desnecessário às pessoas com deficiência mental ou intelectual, pois toda pessoa é capaz e suscetível d...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10987
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações91
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-novo-sistema-de-in-capacidades-e-a-atuacao-do-mp-na-curatela/325647786

    Informações relacionadas

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Curatela - quais as mudanças após o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC?

    Petição Inicial - TJMG - Ação de Busca e Apreensão de Curatelada c/c Pedido de Liminar - [Cível] Carta Precatória Cível

    Barros e Haas Advogados, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Saiba mais sobre a curatela

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)