TJ-RS derruba multa a litigante que desistiu de comprovar hipossuficiência
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 diz que pobre é quem se afirma nessa condição, até prova em contrário, o que o faria pagar até dez vezes o valor das custas judiciais. No entanto, essa penalidade só pode ser aplicada se ficar evidenciado que o requerente à assistência judiciária gratuita, transparecendo má-fé, ostenta ‘‘flagrante condição econômica’’.
O entendimento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar multa imposta a um consumidor de Porto Alegre no valor do triplo das custas, em uma ação revisional. A penalidade foi determinada em despacho assinado pela juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
Para a julgadora, o autor declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo, mas, ao...
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