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19 de Abril de 2024
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    União pode demarcar terra indígena mesmo se houver propriedade no local

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Terras indígenas são de domínio da União, e podem ser demarcadas mesmo se houver propriedade no local. O Estado também não pode indenizar aqueles que perderam seus imóveis por delimitações feitas antes da Constituição de 1988.

    Esse é o entendimento geral do Superior Tribunal de Justiça, onde são catalogadas atualmente pelo menos 115 decisões colegiadas sobre processos envolvendo demarcação de terras indígenas e a reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima. O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

    Na análise de um recurso especial (REsp 1.133.648), a 2ª Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União.

    O caso diz respeito à condenação do estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização de R$ 36 mil por danos morais decorrentes da desocupação de imóvel situado em terra indígena, adquirido mediante colonização promovida na década de 60.

    “Incorreto afirmar que o Estado deva indenizar por ter assentado colonos nos anos 50 e 60 em terras que, décadas depois, à luz da Constituição, foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios”, lê-se na decisão do ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin.

    Segundo ele, o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União.

    O ministro relator acrescentou que os danos morais foram fixados com base no descumprimento do artigo 32 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias do Rio Grande do Sul, sendo vedado ao STJ reexaminar a questão por envolver interpretação de lei local.

    “Se o governo federal não pode ser condenado por reconhecer e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por força da Constituição, não parece viável impor tal ônus ao Estado, por atos praticados nos anos 1950 e 1960”, comparou Herman Benjamin.

    Estudo técnico
    No julgamento de um recurso especial (REsp 1.551.033), a 2ª Turma do STJ entendeu que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/1996, que regulamenta a Lei 6.001/1973, sendo expressa em seu art...

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