Sociedade deve discutir a regulamentação do direito ao esquecimento na internet
*Artigo originalmente publicado no Boletim Jurídico do escritório Fachin Advogados
As novas formas de proteção e responsabilização decorrentes de atos praticados por meio da internet são tão atuais quanto complexas. O direito ao esquecimento, por exemplo, tem despertado vultosa atenção dos juristas e pensadores do Direito, após processos que envolvem veículo de informação e a rememoração de crimes pretéritos terem repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. Não obstante a forte vinculação do direito ao esquecimento a crimes praticados no passado, não se pode olvidar sua incidência em outros aspectos da vida privada, que transcendem as notícias jornalísticas e televisivas e alcançam, por exemplo, as redes sociais e de compartilhamentos. Tal debate se insurge, precipuamente, na seara dos direitos fundamentais, notadamente em torno da liberdade de expressão e o feixe de direitos dela decorrentes e os direitos de personalidade, desdobrando-se no direito ao esquecimento.
A liberdade de expressão constitui um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, não sendo possível imaginar uma sociedade pautada nos ditames democráticos sem o seu pleno exercício. Entretanto, na seara do Direito Constitucional, a preponderância e aplicabilidade imediata conferida aos direitos fundamentais não significa que seu exercício seja absoluto, como, de igual modo, não pode ser a liberdade de expressão, quando feita de forma ilícita ou abusiva.
É verdade que as novas mídias eletrônicas elastecem o conteúdo de alguns direitos da personalidade, como o direito à imagem. Nesse sentido, toda interpretação dirigida ao tema deve repensar tais direitos a partir da nova era digital, posto que o preceito de que a “vida privada da pessoa natural é inviolável”...
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