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18 de Abril de 2024
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    A contagem de prazo no novo CPC e o processo eleitoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No último dia 18 de março, entrou em vigor o novo CPC — Lei 13.105/2015, com diversas mudanças no sistema processual brasileiro. Dentre as alterações, uma das mais relevantes para os advogados — em especial para os que militam na Justiça Eleitoral — diz respeito à forma de contagem dos prazos processuais.

    Com efeito, o anterior CPC (de 1973) previa, nos artigos 178 e 184, parágrafo 1º[1], que os prazos processuais eram contínuos, não sendo interrompidos nos feriados ou finais de semana.

    Dessa forma, na legislação anterior, eventual início ou vencimento dos prazos nos dias não úteis (sábado, domingo e feriado) eram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

    No processo eleitoral, essa regra sempre foi aplicada subsidiariamente, sem maiores discussões, de forma que a contagem do prazo na Justiça especializada segue a regra geral do CPC, por ausência de norma específica sobre o tema.

    Todavia, algumas exceções são trazidas na legislação eleitoral, em especial quanto à contagem de prazo durante o período eleitoral — desde o registro de candidatura até o final do ano em que forem feitas as eleições.

    A título de exemplo, temos o artigo 16 da LC 64/90, prevendo que os prazos para a impugnação de registro de candidatura “são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.

    Ou seja, até as eleições de 2014, a regra era que, a partir do encerramento do prazo de registro de candidatura, os prazos no processo de impugnação seriam contínuos, podendo inclusive se iniciar ou vencer aos sábados, domingos e feriados.

    Vale frisar que nesses dias (tradicionalmente não úteis para a Justiça), os cartórios e tribunais eleitorais funcionam normalmente durante o período eleitoral, em consonância com o princípio da celeridade que permeia essa Justiça especializada.

    Nesse sentido sempre foi a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica no AgR-REsp 68230, relator ministro Henrique Neves, ao asseverar que “na linha da jurisprudência desta corte superior, os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, conforme a disciplina do artigo 16 da Lei Complementar 64/90”[2].

    Da mesma forma também ocorria com os prazos das representações (por direito de resposta, propaganda eleitoral irregular, por conduta vedada etc.) e das ações de investigação judicial eleitoral.

    Assim, durante o período eleitoral, os prazos dessas ações corriam normalmente nos finais de semana e feriados, nos termos das resoluções editadas pelo TSE para cada eleição (por exemplo: artigo 41 da Resolução TSE 23.398/13[3]).

    Todavia, para as eleições de 2016, com a entrada em vigor do novo CPC, surge a discussão quanto à forma de contagem dos prazos no processo eleitoral.

    Afinal, o artigo 219 do novo CPC prevê que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

    Ou seja, com a alteração trazida no mencionado dispositivo, os prazos processuais, de maneira geral, passam a correr somente nos dias úteis, interrompendo-se nos sábados, domingos e feriados, e neles não podendo se iniciar ou vencer.

    Assim, surge um conflito aparente de normas: como deve ser feita a contagem dos prazos no processo eleitoral, com a novidade do artigo 219 do novo CPC? Tal norma deve se sobrepor aos artigos 16 da LC 64/90[4], 58-A da Lei 9.504/97[5] e 5º da Resolução TSE 23.462/15[6]?

    Para responder a essa indagação, preliminarmente há que se fazer uma diferenciação entre os prazos eleitorais que chamaremos de “ordinários”, e que correm normalmente, daqueles prazos chamados de “extraordinários”, verificados durante o período eleitoral (desde o encerramento do prazo para registro de candidaturas até dezembro do ano eleitoral).

    No caso dos prazos eleitorais “ordinários”, ou seja, aqueles que ocorram ...

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