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20 de Abril de 2024
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    Novo Código de Processo Civil causa impactos no processo do trabalho

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.

    Tanto é verdade que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” (CLT, artigo , parágrafo único). Do ponto de vista de normas direcionadas ao direito processual do trabalho — afinal, o Brasil não dispõe de um efetivo código, a exemplo do que ocorre em Portugal —, a legislação consolidada se mostra ainda mais incipiente, ao fazer expressa menção ao artigo 769, voltado à fase de conhecimento, e ao artigo 889, com aplicabilidade à fase executória.

    Assim, considerando que a própria legislação consolidada há muito já reconheceu ser imperativa a aplicação de outros institutos, especialmente no que se refere ao direito processual trabalhista — tanto que previu os citados artigos 769 e 889 —, e considerando o próprio ancilosamento de suas normas com o decurso do tempo, exigindo-se, hoje, do Estado-Juiz um processo materialmente célere, justo e efetivo (Kazuo Watanabe), fala-se, no atual cenário, em um “Novo Processo do Trabalho”, sobretudo após o recente advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

    Para melhor compreensão dessa nova visão, imprescindível destacar os citados artigos 769 e 889, ambos da CLT:

    Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (destacou-se)

    Art. 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” (destacou-se)

    A partir de uma interpretação literal dos mencionados preceitos legais, infere-se que, na ausência de normas trabalhistas, e desde que haja compatibilidade principiológica, deverá ser aplicado na fase de conhecimento o direito processual comum de forma subsidiária ao processo trabalhista. Já na fase executória, será aplicada a Lei 6.830/1980 que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Sucede, porém, que, conquanto parcela da doutrina sempre tenha sustentado que citados artigos celetistas representavam, em uma visão restritiva, o que passou a se denominar de “regras de contenção”, na prática, dadas as lacunas normativas existentes no texto celetário, passou-se, mais recentemente, a entendê-los como “regras de heterointegração”. E isso para conferir efetividade à previsão do artigo , LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da razoável duração do processo, a qual, na opinião de alguns, constitui técnica pós-moderna tida como direito fundamental, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, ostentando caráter de verdadeira cláusula pétrea (CF, artigo 60, § 4º, IV).

    Note-se, a propósito, que nem se está a discutir aqui a problemática relacionada às chamadas “lacuna axiológica” (situação de injustiça) e “ontológica” (norma desatualizada, fora do atual contexto social). Nesse viés, não se nega o fato de que sempre existiram calorosos debates na doutrina e jurisprudência sobre tal temática, afinal, muitos eram aqueles que defendiam a aplicação de outros institutos ao processo trabalhista, mormente para dar concretude a princípios constitucionais como da efetividade, do acesso real e justo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, além do próprio caráter instrumental do processo laboral.

    Acontece que, com a vigência do CPC/15 a partir do dia 18 de março de 2016, essa discussão tornou-se a principal controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do Direito do Trabalho, sobretudo por força do novo artigo 15 (não existente no CPC de 1973), que expressamente trouxe o seguinte comando legal: “Art.15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (destacou-se)

    Veja-se, portanto, que o novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária — esta, no caso, considerada como técnica de integração, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT — e também supletiva de suas disposições ao processo trabalhista. E ao assim dispor, a dúvida que doravante remanesce se refere, uma vez mais, à questão da compatibilidade com os preceitos celetistas, preocupação essa que sempre atormentou os operadores da Justiça Trabalhista.

    A título de nota, o saudoso jurista Valentin Carrion já alertava que “a aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibili...

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