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18 de Abril de 2024
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    Novo CPC define metodologia para cabimento da reclamação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

    A propósito, o artigo 926 do CPC/2015 bem revela a orientação do legislador da norma processual civil: os tribunais devem envidar esforços para manter sua jurisprudência uniforme e estável, íntegra e coerente, editando súmulas que correspondam às teses derivadas de sua jurisprudência dominante em questões de direito material ou processual (artigo 928, parágrafo único).

    Nesse sentindo e para não banalizar o uso da reclamação, mormente com a conotação de recurso ou sucedâneo recursal, é imperioso que o cabimento do novel instrumento nas situações destacadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 988 sejam interpretados em consonância com a orientação proposta nos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que pretendem enfatizar a necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese firmada na resolução de questão de direito material ou processual, mas desde que materializada em jurisprudência dominante ou pacificada, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos, estes últimos na acepção que lhe empresta o artigo 928 do novo código.

    Esse fundamento pretende justificar a ausência de interesse de agir da parte reclamante que se utiliza da reclamação objetivando a afirmação da decisão (reclamada) manifestada em autos de processo ainda pendente de esgotamento das instâncias recursais ordinárias, na qual não se verifique, desde logo, causa de pedir plausível decorrente de flagrante inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC.

    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, portanto, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

    Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992 do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança.

    Mais apropriado será o cabimento da reclamação quando a tese jurídica de direito material ou processual firmada em súmula ou decisão proferida em recurso repetitivo não seja observada por outros juízes.

    Porém, poderá ser utilizado o novel instrumento mesmo para contrastar atos administrativos ou decisões proferidas por autoridade administrativa. Esse um dos entendimentos autorizados que será construído na análise do artigo 988.

    Quanto à forma, como o entendimento que será construído também aproxima a reclamação da natureza de verdadeira ação autônoma — inclusive cabe contestação (artigo 989, inciso III, CPC/2015)—, natural é a exigência que a reclamação atenda aos requisitos da petição inicial (artigos 319 a 321), com as especificidades do procedimento previsto para o novel instituto (artigos 988 e seguintes).

    Note-se que, na prática, a procedência da reclamação pode importar desde logo na reforma da decisão reclamada, ou o próprio tribunal poderá determinar a adoção de medida em concreto nos autos em que proferida a decisão reclamada para cumprimento imediato ou, ainda, no caso do inciso I do artigo 988 do CPC/2015, poderá determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.

    Essa característica da reclamação a aproxima do mandado de segurança, devido à possibilidade de provimento de natureza mandamental. Porém, atenção, os instrumentos de impugnação não se confundem, embora possam se aproximar: essencialmente, a causa de pedir da reclamação está baseada no chamado “direito jurisprudencial” ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC/2015); o uso do mandado de segurança, como sabemos, somente se legitima se sua causa de pedir estiver fundamentada na presença de violação a direito líquido e certo, praticado por ato ilegal ou com abuso de poder.

    Todavia, tal como no mandado de segurança, a reclamação não comporta dilação probatória e a petição inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída da afronta ao “direito jurisprudencial”.

    Importantes hipóteses de exclusão do cabimento da reclamação encontram-se previstas expressamente nos incisos I e II do § 5º, do artigo 988. A primeira delas veda o cabimento da ação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (seria, em tese, o caso de ação rescisória — artigo 966, §§ 5º e , CPC/2015) não de reclamação. Essa regra proibitiva está em conformidade com a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    A segunda regra veda a propositura da ação quando não esgotadas as instâncias ordinárias e a causa de pedir da reclamação estiver fundamentada em afronta a tese firmada em: a) acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida; b) acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos.

    Por outro lado, a leitura em conjunto dos artigos 988, § 5º, inciso I e § 6º do CPC/2015 supõem que, caso a parte queira se utilizar da reclamação, nomeadamente em face de decisão judicial, deverá desincumbir-se do ônus de interpor o recurso cabível.

    Caso não o faça, como deverá propor a reclamação antes do trânsito em jul...

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