Município não precisa recolher FGTS em contratação temporária
Município que contrata pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, não precisa recolher contribuições sociais nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde que observadas situações especificadas em lei municipal, como exige o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. O fundamento levou a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de embargos infringentes, a declarar nula a Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social emitida pela Fazenda Nacional contra o município de Caçador (SC), referente ao período de janeiro de 1992 a maio de 2009.
A questão chegou ao colegiado porque a sentença favorável ao município foi confirmada em apelação por maioria, na 1ª Turma, provocando novo julgamento. Com isso, a defesa do município pôde pedir — e conseguiu — a prevalência do voto minoritário, da lavra do juiz federal convocado Marcelo Malucelli, que atuou como relator. O colegiado reúne os magistrados da 1ª e 2ª turmas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em matéria tributária apreciada pela corte.
No voto majoritário, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, o desembargador Joel Ilan Paciornik explicou que a regra é a admissão por concurso público, sendo permitidas duas exceções: os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição e a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos t...
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