O ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz do novo CPC
Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 em relação à legislação processual anterior, de 1973, é a previsão expressa de que o titular do direito aos honorários de sucumbência fixados em sentenças é o advogado; e não a parte. Tal regra, que está de acordo com o que já previa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), afasta de uma vez por todas a possibilidade de a parte pleitear que a verba de honorários sucumbenciais lhe pertença, sob o argumento de que se trataria de indenização para o ressarcimento das despesas incorridas de honorários advocatícios contratuais para sua representação judicial, necessárias para buscar em juízo direito de que seja titular. Porém, diante disso, a parte teria alguma outra forma de pleitear o ressarcimento pelo pagamento dos honorários contratuais de seu advogado?
Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 preveem que, em caso de descumprimento de obrigação, as perdas e danos a que o credo...
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