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26 de Abril de 2024
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    Colaboração premiada pode partir do réu e independe de acordo judicial com MP

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A delação premiada tem sido, sem nenhuma dúvida, a pauta do dia. Os meios de comunicação em massa, em tempo real, fazem menção a acordos em via de ser homologados, a pactos já formalizados e, por fim, às consequências advindas da utilização desse instituto rico em detalhes, bem como em controvérsias. Como já mencionado em outras oportunidades, a delação premiada apesar de ser também um importante mecanismo de defesa consegue, de uma só vez, despertar amor, por parte de uns, e ódio, por parte de outros.

    Bem se sabe que a delação não é algo novo, inédito. Ao revés, tem raízes antiguíssimas. Citando-se aqui, ainda que perfunctoriamente, a título de exemplo, a famigerada Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos. Entretanto, não se pode negar que foi somente com o advento da Lei 12.850/2013, que trata das Organizações Criminosas, que o instituto ganhou a notoriedade que tem. Tal se deu, tendo em conta a premiação legal, bem como rito procedimental desde as tratativas até a homologação do acordo, que foram, como em nenhum outro diploma normativo, “pormenorizadamente” regulamentados pelo legislador brasileiro.

    Contudo, em que pese tenha havido inegável esforço, por parte do legislador, na regulamentação minudenciada do instituto, ainda assim, a cada dia que se passa, novas indagações têm surgido, reclamando, em consequência, da doutrina uma postura mais atenta; tudo para buscar, na medida do possível, o aperfeiçoamento desta técnica especial de investigação que, pelo que se observa, veio mesmo para ficar e provocar uma mudança total de paradigma no processo penal brasileiro.

    Destaque-se, na oportunidade, que muito se discutiu, muito se discute e muito ainda se discutirá acerca do tema, haja vista sua natureza multifacetada, que é verdadeiro campo fértil para o debate acadêmico, bem assim para aplicação prática no cotidiano forense.

    Deixando-se de lado, porém, algumas questões já trabalhadas pela doutrina, inclusive por este articulista, far-se-á, neste artigo, uma abordagem diferente, pouco explorada, mas nem por isso menos importante.

    Tratar-se-á, aqui, do que se pretende convencionar de Colaboração Premiada Unilateral. Para tanto, algumas relevantes ponderações e outros tantos esclarecimentos fazem-se necessários ao desenvolvimento do tema.

    Pois bem. Do ponto de vista do direito material, teria a delação premiada natureza jurídica: a) no âmbito das organizações criminosas, de causa de progressão de regime (artigo , parágrafo 5º, Lei 12.850/13); b) ainda no âmbito do crime organizado, causa de improcessabilidade, haja vista a possiblidade que tem o Ministério Público de abster-se de oferecer a denúncia em desfavor do agente colaborador (artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 12.850/12); c) no âmbito da lavagem de dinheiro, causa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo , parágrafo 5º, da Lei 9.613); d) ainda no campo de incidência da Lei de lavagem de capitais, causa de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto (artigo , parágrafo 5º, da Lei 9.613); de forma mais ampla, caracteriza-se, também, como causa extintiva da punibilidade; e) por fim, em todas as situações, não deixa de ser uma causa de diminuição de pena, sempre na proporção de um terço a dois terços, com ressalvas, todavia, no âmbito das organizações criminosas, que o quantum de diminuição pode chegar até dois terços.

    Analisando-a do prisma do direito adjetivo, Afrânio Silva Jardim, por todos, entende tratar-se de verdadeiro “negócio jurídico processual”[1], porquanto pode ser celebrado entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público; ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor” (artigo 4º, parágrafo 6º), confirmando, assim, a natureza jurídica de negócio jurídico processual.

    Em teoria, não se nega a natureza jurídica de acordo. Ocorre, entretanto, que na prática, não raras vezes, tal natureza negocial se esfacela, porquanto ao invés de as partes, Ministério Público e Colaborador, chegarem a um denominador comum, equânime, aquele – MP –, por estar em posição de mando, acaba por impor sua vonta...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/colaboracao-premiada-pode-partir-do-reu-e-independe-de-acordo-judicial-com-mp/337675304

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