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26 de Abril de 2024
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    Michel Temer é inelegível? Nem toda doação por excesso gera inelegibilidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A recente notícia de que a Justiça Eleitoral de São Paulo reconhecera a doação eleitoral, fora dos parâmetros legais, pelo presidente interino, Michel Temer (PMDB), torna em evidência um tema que há muito vem nos trazendo uma inquietude: a doação em dissonância da lei eleitoral, por si só, de forma automática e objetiva, conduz à hipótese de inelegibilidade?

    A Lei Complementar 64/90, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, causas de inelegibilidade, e dispõe em seu artigo , inciso I, alínea p, que são inelegíveis “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”.

    As recentes decisões da Justiça Eleitoral têm considerado inelegíveis as pessoas físicas e os dirigentes das pessoas jurídicas condenados por doações em excesso, a despeito da inexistência de qualquer enfrentamento das seguintes questões: (i) toda doação, pelo simples fato de ser em excesso, seria necessariamente “tida por ilegal”, para fins de inelegibilidade; (ii) seria automática a aplicação da inelegibilidade, prescindindo-se da análise de qualquer elemento subjetivo; (iii) deveria haver discussão na representação eleitoral acerca da natureza da doação, ou de eventual violação à moralidade e à probidade administrativa e; (iv) necessidade de implementação do efetivo contraditório e da ampla defesa no processo eleitoral que se discuta a natureza da doação, para fins de subsunção na inelegibilidade da alínea p, inciso I, artigo , da LC nº 64/90, em eventual pedido de registro de candidatura.

    Conforme se passa a expor, por uma interpretação constitucionalmente adequada da questão, entendemos que não necessariamente toda doação por excesso deva ser considerada “tida por ilegal” para fins de aplicação da inelegibilidade.

    Inicialmente, necessário proceder a uma interpretação jurídica da norma, na perspectiva dos critérios literal, sistemático e teleológico.

    Pela interpretação literal, buscam-se os conceitos contidos na norma, as suas “possibilidades semânticas” (BARROSO, 2013, p. 314). No presente caso, não nos parece que a norma objeto de nosso trabalho hermenêutico tenha seu conceito solucionado na dicotomia legalidade versus ilegalidade.

    Até porque, conforme já dissemos, a Lei das Inelegibilidades é expressa em tipificar que a doação deva ser “tida por ilegal”, olvidando-se em declarar que basta ser uma doação excessiva, em contra ponto à regra do artigo 23 da Lei 9504/97 e ao artigo 81 da Lei 9.504/97, este já revogado pela Lei 13.165/2015.

    Pela interpretação sistemática, busca-se a unidade e a harmonia da legislação em que está compreendida a norma, cuja interpretação enfrentamos. Eros Roberto Grau leciona:

    Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum”. (GRAU, 2002, p. 34)

    O critério material das hipóteses normativas que estabelece a incidência da inelegibilidade cominada, entendida como efeito de um fato jurídico ilícito, compreendido nos incisos do artigo da Lei Complementar 64/90, não prescinde da ocorrência de uma conduta subjetiva, a rigor, dolosa, anterior à sua aferição no momento do registro de candidatura (excetuando-se da alínea a, que cuida dos inalistáveis e os analfabetos).

    Por uma interpretação sistemática da Lei das Inelegibilidades, constata-se que em nenhuma das hipóteses legais a inelegibilidade é cominada de forma objetiva, sem qualquer juízo de valor ou de reprovação prévia da conduta (citamos como exemplo as hipóteses de incidência de inelegibilidade daqueles condenados pelos crimes indicados taxativamente na Lei das Inelegibilidades, ou que são condenados por improbidade administrativa).

    Assim, entendemos que ao dispor acerca da inelegibilidade das “doações tidas por ilegais”, o legislador não quis aplicá-la de forma automática, objetiva. Aliás, o propósito, a vontade, da Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei das Inelegibilidades, vem demonstrado já em sua ementa:

    Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

    E não poderia ser diferente, posto que a Lei Complementar 64/90 deve ser compatível com o art. 14, § 9º, da CF, fundamento de constitucionalidade da Lei das Inelegibilidades, e que dispõe:

    Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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