Entidades do sistema S são isentas de contribuição sobre salário-educação
A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais gerais (que não se destinam ao custeio da seguridade social) para as instituições de educação e assistência social, como é o caso do Sesc e do Sesi. Por isso, as entidades do sistema S não são obrigadas a recolher esse tipo de contribuição relativa ao salário-educação, segundo decisão da juíza federal Vanessa de Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal em Mato Grosso.
Ela concedeu antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, no valor de mais de R$ 2 milhões, que a União achava que o Sesc Mato Grosso deveria pagar. O Sesc-MT foi defendido pelo advogado tributarista Lucas Pirovani.
Segundo a decisão, a jurisprudência se firmou no sentido de que a contribuição social para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime...
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