Direito Financeiro precisa avançar, e a hora é agora
Os desmandos no campo do Direito Financeiro que levaram ao afastamento da presidente da República podem ter seu lado positivo. Trouxeram o Direito Financeiro para o centro dos debates, e suas normas agora têm uma respeitabilidade e o reconhecimento de sua importância de forma nunca antes vista. Oportunidade ímpar para transformar limões em limonadas.
As normas de Direito Financeiro precisam ser aperfeiçoadas, e agora é a hora certa para que os avanços nesse campo se concretizem, até porque oportunidades não faltam.
Destaque cabe a dois projetos de lei que estão em fase adiantada de tramitação e são de grande relevância para modernizar as normas que organizam nossas finanças públicas, trazendo modificações de caráter estrutural, com avanços permanentes, voltados ao futuro, e não apenas destinados a resolver problemas momentâneos, para dar soluções provisórias a crises como a que ora se apresenta.
O primeiro e mais relevante é a substituição da Lei 4.320/64 por outra norma de caráter geral que venha a disciplinar os orçamentos públicos.
A Constituição, em seu artigo 165, parágrafo 9º, previu que lei complementar viesse a disciplinar o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização das leis orçamentárias, bem como estabelecesse normas de gestão financeira e patrimonial. Como essa lei não foi editada, é a Lei 4.320/64 que vem cumprindo, mesmo após mais de 20 anos de vigência da Constituição, o papel de estatuto das finanças públicas. Um atraso que não pode mais ser aceito em se tratando de lei tão relevante e cada vez mais necessária, pois, de 1964 para cá, foi significativa a evolução nas formas de organização e funcionamento das leis orçamentárias.
São muitas e bastante conhecidas as lacunas da atual ordenação geral dos orçamentos. Há uma evidente dissonância entre as leis orçamentárias constitucionalmente previstas e a sua ausência na legislação complementar. Não há, na Lei 4.320/64, normas específicas para o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e, ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha estabelecido regras sobre a LDO, é omissa quanto ao PPA. As lacunas a esse respeito são muitas, e o improviso impera em vários aspectos.
O PPA, nunca regulamentado desde sua criação, tem sido objeto de modificações e experiências que buscam encontrar um formato adequado, a fim de que possa cumprir seu papel de instrumento de planejamento orçamentário da administração pública, que seja eficiente e confiável e tenha um modelo que possa ser seguido por todos os entes da federação.
Órgãos do Poder Executivo federal decidem sobre temas de abrangência nacional, que se aplicam a todos os entes da federação, em matéria que deveria ser decidida em lei complementar — um desrespeito ao princípio federativo. Como já afirmado em outro texto, “(...) a STN [Secretaria do Tesouro Nacional] e a SOF [Secretaria de Orçamento Federal] substituem o legislador complementar, assim como as próprias leis de diretrizes orçamentárias têm assumido pretensões normativas de balizamento universal precário e instável, porquanto ad hoc e contingente, do ciclo orçamentário federal”[1]. Evidenciam a necessidade...
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