Novo Código de Processo Civil altera citação e possíveis posturas do réu
A citação é considerada “uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 312, CPC/2015) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”.[1] Para que o processo possa ser eficaz perante o réu[2] é imprescindível a existência e a regularidade da citação, com a exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239, caput, CPC/2015).
Havendo algum vício nesse ato e comparecendo o réu espontaneamente no processo, existem algumas possibilidades de atuação do réu e que foram bastante modificadas no CPC/2015. Esse comparecimento pode ocorrer, por exemplo, pela juntada de procuração com poderes para atuar especificamente naquela ação[3] ou mesmo pela carga dos autos.[4]
A bem da verdade, a regulação para esse tema deve ser aplicada também para os casos em que há vício na citação e, posteriormente, de alguma forma, o réu é comunicado do processo formalmente. Por exemplo: em ação em que o município é réu, mas, por algum motivo, nem o procurador e nem o prefeito são citados (artigo 75, III), não é oferecida a defesa e decretada a revelia. Em um posterior momento, o município é comunicado de algum ato, por exemplo, para indicar as provas mesmo sendo revel. Ora, nesse momento, embora não haja exatamente um comparecimento espontâneo, a regulação ora tratada deve ser aplicada também a esses casos.
Apenas deve ser destacado que se trata aqui do caso em que o réu toma conhecimento do processo antes do seu trânsito em julgado e as discussões acerca das suas possíveis atitudes. Como o vício ou a inexistência da citação é um vício transrescisório, pode ser alegado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, caso o processo de conhecimento tenha corrido à sua revelia (artigo 525, § 1º e artigo 535, I, do CPC/2015) ou mesmo por meio da querela nullitatis.
No CPC/1973, existiam três alternativas: a) poderia o réu comparecer ao processo para arguir tão somente invalidade da citação (artigo 214, § 2º, CPC). Caso reconhecida pelo juiz a invalidade, o prazo para contestar iniciaria da intimação da decisão; b) poderia o réu comparecer ao processo alegando a invalidade da citação e oferecendo a resposta ao pedido do autor. Não admitindo a alegação de invalidade, reconheceria a revelia. Entendendo inválida a citação, daria andamento ao processo a partir da defesa apresentada[5] e c) comparecer ao processo apenas oferecendo resposta sem arguir a nulidade. Oferecida dentro do prazo originário, está sanado o vício e o processo continua. Sendo intempestiva com base na citação inexistente ou defeituosa, o juiz pode considerar a defesa tempestiva caso identifique, de ofício, o defeito da citação, contando o prazo da defesa do comparecimento do réu.[6]
Perceba-se que o CPC/1973 criava um incidente em que regulava detalhadamente apenas uma defesa dilatória, qual seja, a alegação de nulidade ou inexistência da citação pelo réu. Isso fazia com que houvesse a possibilidade de longa discussão apenas sobre esse tema para que, apenas depois é que pudesse ao réu ser oportunizado um adequado prazo de defesa.
O CPC/2015, pautado por uma ideia de duração razoável do processo altera os caminhos a serem seguidos pelo réu no caso de inexistência ou vício da citação e o seu comparecimento pessoal.
Afirma o artigo 239, § 1º que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade d...
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